Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional de Educação

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2001-05-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 10

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Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional de Educação

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Lei Orgânica da Secretaria Regional de Educação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.

Na Secretaria Regional de Educação ficam englobados os sectores da educação, educação especial, desporto, formação profissional novas tecnologias e comunicações.

Urge criar de imediato a orgânica da Secretaria Regional de Educação com a sua nova estrutura.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração das Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de Agosto e 21 de Junho, respectivamente, e do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, o seguinte:

CAPÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 1.º — Natureza

A Secretaria Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da SRE o estudo e a execução da política educativa, de desporto, de formação profissional e das novas tecnologias e comunicações da Região Autónoma da Madeira, assim como contribuir para a definição dos princípios gerais do sistema nacional de educação.

Artigo 3.º — Competências

1 - A SRE é superiormente dirigida pelo Secretário Regional de Educação, ao qual são genericamente atribuídas as seguintes competências:

a)

Estudar, orientar e executar a política educativa na Região, assim como contribuir para a sua definição, no quadro geral do sistema educativo;

b)

Orientar e superintender a promoção das acções destinadas às primeira e segunda infâncias, numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;

c)

Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas do ensino, da acção social escolar, da educação física e desporto, da formação profissional da sociedade de informação e das novas tecnologias e comunicações;

d)

Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

e)

Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.

2 - O Secretário Regional de Educação pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

3 - Compete ainda ao Secretário Regional:

a)

Representar a SRE;

b)

Definir a política educativa, promovendo a sua execução, designadamente nos domínios do ensino, da infância, da educação física, do desporto, da formação profissional da sociedade de informação e das novas tecnologias e comunicações, em consonância com as orientações gerais do Governo Regional.

CAPÍTULO II — Estrutura da Secretaria Regional de Educação

SECÇÃO I — Artigo 4.º

Estrutura

1 - A SRE compreende:

a)

O Gabinete do Secretário Regional;

b)

A Direcção Regional de Educação;

c)

A Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação;

d)

A Direcção Regional de Formação Profissional;

e)

A Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos;

f)

A Direcção Regional de Administração Educativa;

g)

O Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira.

2 - A SRE exerce tutela ainda sobre:

a)

O Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopólo, S. A.;

b)

O Conservatório-Escola Profissional das Artes da Madeira;

c)

A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira.

3 - A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos organismos e serviços referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 constarão de decreto regulamentar regional.

SECÇÃO II — Artigo 5.º

Estrutura e atribuições do Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional tem por atribuições coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas funções.

2 - O Gabinete do Secretário Regional compreende um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários pessoais.

3 - Podem ser destacados, requisitados ou contratados, em regime de prestação de serviços, para exercer funções de apoio técnico e administrativo no Gabinete do Secretário Regional quaisquer funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local, dos institutos públicos e das empresas públicas ou privadas.

Artigo 6.º — Competências

1 - Ao chefe de gabinete compete:

a)

Representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;

b)

Dirigir o Gabinete do Secretário Regional;

c)

Assegurar o expediente normal do Gabinete;

d)

Estabelecer a sua ligação com os vários departamentos e serviços da SRE, bem como com outros departamentos governamentais;

e)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional.

2 - Aos adjuntos compete:

a)

Prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhes for determinado;

b)

Substituir o chefe do Gabinete nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 7.º — Conselheiros técnicos

Mediante proposta do Secretário Regional de Educação, podem ser nomeados e exonerados livremente conselheiros técnicos por resolução do Conselho do Governo Regional, que farão parte integrante do Gabinete do Secretário Regional, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos.

SUBSECÇÃO I — Artigo 8.º

Estrutura

Do Gabinete do Secretário Regional dependem directamente os seguintes departamentos e órgãos:

a)

Departamentos de natureza técnica e técnico-pedagógica;

b)

Órgãos de concepção e de apoio;

c)

Órgão de apoio logístico.

SUBSECÇÃO II — Artigo 9.º

Departamentos de natureza técnica e técnico-pedagógica

1 - Os departamentos de natureza técnica e técnico-pedagógica são os seguintes:

a)

Núcleo Estratégico da Sociedade de Informação;

b)

Departamento da Inspecção Regional de Educação.

2 - O Núcleo Estratégico da Sociedade de Informação é dirigido por um director de serviços.

3 - O Departamento da Inspecção Regional de Educação é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.

SUBSECÇÃO III — Artigo 10.º

Órgãos de concepção e de apoio

1 - Os órgãos de concepção e de apoio são os seguintes:

a)

Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental;

b)

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;

c)

Gabinete de Apoio Técnico.

2 - O órgão referido na alínea a) do n.º 1 é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.

3 - O órgão referido na alínea b) é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

SUBSECÇÃO IV — Artigo 11.º

Órgão de apoio logístico

O Departamento de Serviços Administrativos é um órgão de apoio logístico.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 12.º — Quadros

1 - O pessoal dos quadros dos organismos e serviços da SRE é agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal docente;

d)

Pessoal de informática;

e)

Pessoal técnico;

f)

Pessoal técnico de inspecção pedagógica e inspecção administrativa financeira;

g)

Pessoal técnico-profissional;

h)

Pessoal administrativo;

i)

Pessoal operário;

j)

Pessoal auxiliar.

2 - Os quadros de pessoal dos organismos e serviços da SRE constarão de mapas anexos aos diplomas referidos no n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 13.º — Comissões, grupos de trabalho e conselhos consultivos

Para o estudo de problemas específicos poderão ser constituídas comissões, grupos de trabalho ou conselhos consultivos, cuja composição, mandato, funcionamento e demais condições serão estabelecidos em despacho do Secretário Regional.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º — Primeiro provimento

O primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes far-se-á através de lista nominativa, aprovada pelo Secretário Regional, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.

Artigo 15.º — Orgânica dos organismos e serviços existentes

Até à publicação dos diplomas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º mantêm-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional n.º 15-A/97/M, de 30 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2000/M, de 21 de Março, o Decreto Regulamentar Regional n.º 13-D/97/M, de 15 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2000/M, de 16 de Março, o Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/97/M, de 15 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/M, de 16 de Março, rectificado pela Declaração de rectificação n.º 7-N/98, de 31 de Março, para Decreto Regulamentar Regional n.º 3-A/98/M, de 16 de Março, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2000/M, de 21 de Março, o Decreto Regulamentar Regional n.º 13-E/97/M, de 15 de Julho, alterado pela Portaria conjunta n.º 168/99, de 23 de Setembro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2000/M, de 21 de Março, o Decreto Regulamentar Regional n.º 13-B/97/M, de 15 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2000/M, de 17 de Março, o Decreto Regulamentar Regional n.º 13-C/97/M, de 15 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/M, de 21 de Março, o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/98/M, de 27 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/M, de 16 de Setembro, e a Portaria n.º 171/98, de 6 de Novembro, com a nova redacção dada pela Portaria n.º 18/2000, de 13 de Março.

Artigo 16.º — Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de Abril de 2001.

Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 19 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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