Decreto-Lei n.º 8/2001 — Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 2004-03-22, Decreto-Lei n.º 64/2004 — Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvi…
Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS
de 22 de Janeiro
O objectivo estratégico da política agrícola e de desenvolvimento rural consiste na promoção de uma agricultura competitiva em aliança com o desenvolvimento rural sustentável.
O Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, contribui de forma directa para a prossecução daquele objectivo geral estratégico, através das suas quatro intervenções - agro-ambientais, indemnizações compensatórias, florestação de terras agrícolas e reforma antecipada.
O RURIS prosseguirá ainda um conjunto de objectivos específicos, dos quais se salienta o reforço da competitividade das actividades e fileiras agro-florestais, o incentivo à multifuncionalidade das explorações agrícolas, a promoção da qualidade e inovação da produção agro-florestal e agro-rural, a valorização do potencial específico e diversificação económica dos territórios rurais, a melhoria das condições de vida e rendimento dos agricultores e das populações rurais e o reforço da organização, associação e iniciativa dos agricultores e outros agentes do desenvolvimento rural.
A operacionalização destes objectivos far-se-á através das referidas intervenções, cujo quadro legal de referência se pretende estabelecer com o presente diploma, o qual prevê, ainda, a estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do RURIS.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, para o período de 2000 a 2006.
Artigo 2.º — Âmbito territorial de aplicação
O RURIS aplica-se em todo o território do continente, sem prejuízo de, no âmbito dos regulamentos específicos de cada intervenção, se estabelecerem restrições de natureza geográfica.
Artigo 3.º — Intervenções
1 - O RURIS integra as seguintes intervenções:
Reforma antecipada;
Indemnizações compensatórias;
Medidas agro-ambientais;
Florestação de terras agrícolas.
2 - Os regulamentos específicos de aplicação de cada uma das intervenções previstas no número anterior são objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos quais constam o seguinte:
Os objectivos da intervenção;
As medidas a apoiar;
A área geográfica de aplicação;
A natureza dos beneficiários;
As condições de atribuição;
As obrigações dos beneficiários;
A forma, nível e valores das ajudas;
O processo de candidatura e contratação.
Artigo 4.º — Coordenação e gestão
1 - A coordenação da gestão técnica, administrativa e financeira do RURIS incumbe a um gestor, que tem o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhe o regime previsto no artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
2 - Sem prejuízo das competências dos organismos pagadores no âmbito do FEOGA - Garantia, ao gestor compete, nomeadamente, o seguinte:
Propor a regulamentação relativa a cada uma das intervenções;
Sancionar os procedimentos relativos à apresentação das candidaturas e à organização dos processos e sua tramitação;
Garantir o cumprimento das linhas de orientação política associadas ao RURIS;
Assegurar a articulação técnica e funcional entre as diversas intervenções e entidades envolvidas na sua gestão;
Propor alterações ao RURIS, por sua própria iniciativa ou sob proposta da comissão de acompanhamento prevista ao artigo 7.º;
Assegurar que sejam cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental das candidaturas/projectos;
Aprovar as candidaturas;
Zelar pelo efectivo pagamento das ajudas aos beneficiários;
Sancionar os critérios de selecção da amostra para efeitos de controlo no local;
Elaborar os relatórios de execução do RURIS;
Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução, para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para a avaliação intercalar e final;
Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e publicidade;
Promover e acompanhar a avaliação intercalar e a avaliação final do RURIS;
Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do RURIS.
3 - O gestor pode delegar as competências previstas no número anterior.
4 - Sem prejuízo das competências do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), enquanto organismo contratante e pagador, a coordenação da gestão, avaliação e controlo das candidaturas e projectos em execução a que se referem os Regulamentos (CEE) n.os 2078/92, 2079/92 e 2080/92, bem como a gestão das candidaturas em execução, contratadas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2079/92, são cometidas ao gestor do RURIS.
Artigo 5.º — Dever de informação
O IFADAP, o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) e os demais organismos envolvidos na execução do RURIS devem prestar ao gestor todas as informações por ele solicitadas no âmbito da execução física e financeira dos regimes de ajudas previstos no presente diploma.
Artigo 6.º — Apoio técnico
O gestor é assistido no exercício das suas funções por uma estrutura de apoio técnico que funciona junto da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural.
Artigo 7.º — Acompanhamento
1 - O acompanhamento da execução do RURIS incumbe a uma comissão de acompanhamento presidida pelo gestor e integrada pelas seguintes entidades:
Um representante do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;
Um representante da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural;
Um representante do Auditor do Ambiente, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Um representante de cada uma das direcções regionais de agricultura;
Um representante do IFADAP;
Um representante do INGA;
Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Representantes dos parceiros económicos e sociais com assento no Conselho Económico e Social, a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Representantes da Comissão Europeia.
2 - Podem ainda integrar a comissão de acompanhamento, na qualidade de observadores, um representante da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão e um representante da Inspecção-Geral de Finanças.
3 - Compete à comissão de acompanhamento, nomeadamente, o seguinte:
Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno;
Avaliar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos específicos de cada intervenção;
Analisar os resultados da execução, nomeadamente a realização dos objectivos definidos para as diferentes intervenções, bem como a avaliação intercalar e final;
Dar parecer sobre o relatório anual de execução e o relatório final de execução antes do seu envio à Comissão Europeia;
Propor ao gestor adaptações ou revisões das intervenções que permitam alcançar os objectivos definidos ou aperfeiçoar a sua gestão, inclusivamente a sua gestão financeira.
Artigo 8.º — Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são formalizadas através do preenchimento de formulário próprio, acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
2 - Se as candidaturas apresentarem alguma deficiência ou insuficiência, os interessados serão convidados a suprir a mesma no prazo de 10 dias úteis, sob pena de as candidaturas serem recusadas.
Artigo 9.º — Aprovação das candidaturas
Sem prejuízo de outras exigências fixadas ao nível da regulamentação específica de cada intervenção, só podem ser aprovadas as candidaturas que tenham cobertura orçamental assegurada.
Artigo 10.º — Forma das ajudas
Os apoios financeiros a conceder no âmbito do presente diploma assumem a forma de subsídios não reembolsáveis.
Artigo 11.º — Contratos
A atribuição das ajudas previstas neste diploma faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP ou o INGA.
Artigo 12.º — Pagamento
1 - O pagamento das ajudas compete ao IFADAP ou ao INGA.
2 - O pagamento das ajudas só é efectuado se o beneficiário tiver a sua situação regularizada perante o IFADAP e o INGA.
3 - O IFADAP e o INGA podem proceder a compensação de créditos sobre os beneficiários.
Artigo 13.º — Controlo
1 - O controlo de primeiro nível, que integra os controlos administrativos e no local, é assegurado pelo IFADAP e pelo INGA, em articulação entre si e com as direcções regionais de agricultura, e compreende a fiscalização das candidaturas e dos projectos nas suas componentes material, técnica, financeira e contabilística, com vista, nomeadamente, à verificação da existência e da manutenção das condições de acesso, ao cumprimento dos compromissos assumidos e à realização dos investimentos, devendo o resultado dos relatórios de controlo no local ser comunicado ao gestor.
2 - O controlo de segundo nível é assegurado pela Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e abrange a análise e avaliação do sistema de controlo de primeiro nível e, sempre que necessário, o controlo sobre as decisões tomadas pelo gestor do RURIS e sobre os beneficiários finais, bem como o controlo cruzado junto de outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objecto do controlo.
3 - O controlo financeiro de alto nível é assegurado pela Inspecção-Geral de Finanças e compreende, designadamente, a avaliação dos sistemas de gestão e de controlo existentes aos diferentes níveis da gestão e acompanhamento e avaliação global e da estrutura orgânica do RURIS, bem como a promoção de acções de articulação entre as diferentes entidades com responsabilidade no sistema de controlo.
Artigo 14.º — Rescisão ou modificação unilateral do contrato
1 - O IFADAP ou o INGA pode rescindir unilateralmente os contratos em caso de incumprimento pelo beneficiário das suas obrigações ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer das condições que determinaram a concessão da ajuda.
2 - O IFADAP ou o INGA pode, também, em caso de incumprimento, modificar unilateralmente o contrato, designadamente quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique face às condições verificadas ou à falta ou insuficiência de documentos comprovativos.
Artigo 15.º — Reembolsos das ajudas
1 - Em caso de rescisão do contrato, o beneficiário fica obrigado a reembolsar as importâncias recebidas a título de ajuda, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
2 - O reembolso previsto no número anterior deve ser efectuado no prazo de 15 dias a contar da data da notificação.
3 - No caso de o reembolso não ser efectuado no prazo estabelecido no número anterior passa a incidir sobre as importâncias em dívida a sobretaxa moratória de 2%, desde o termo de referido prazo até ao efectivo reembolso.
4 - Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se ainda o beneficiário na obrigação de pagar ao IFADAP ou ao INGA os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, no montante de 5% do valor total das quantias recebidas pelo beneficiário.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável no caso de modificação unilateral do contrato que determine a obrigação de devolução de importâncias recebidas, incidindo a percentagem prevista no n.º 4 sobre o montante da importância a devolver.
6 - O IFADAP ou o INGA pode não exigir o reembolso de montante inferior ou igual a 100 euros, excluindo os juros, resultante da rescisão de contrato ou da sua modificação, ocorrida após o pagamento da última prestação da ajuda.
Artigo 16.º — Desistência pelo beneficiário
1 - O beneficiário pode, através de requerimento, desistir da ajuda desde que proceda à restituição das importâncias recebidas, acrescidas de juros contados desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição.
2 - Os juros previstos no número anterior são calculados à taxa Euribor a um mês em vigor à data da apresentação do pedido de desistência.
Artigo 17.º — Suspensão do direito de candidatura
1 - A rescisão do contrato pelo IFADAP ou pelo INGA determina para o beneficiário a suspensão do direito de se candidatar, individual ou colectivamente, às ajudas previstas no presente diploma durante o período de cinco anos.
2 - O disposto no número anterior abrange as ajudas de natureza equivalente que sejam aprovadas após a vigência do presente diploma.
Artigo 18.º — Título executivo
Constituem título executivo as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP e pelo INGA.
Artigo 19.º — Tribunal competente
Para as execuções instauradas ao abrigo do presente diploma é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa.
Artigo 20.º — Isenções
1 - É concedida ao IFADAP e ao INGA a isenção de custas nos processos em que sejam intervenientes.
2 - O IFADAP e o INGA ficam igualmente isentos do pagamento de taxa de justiça em processo penal, devida pela constituição como assistentes ou por outro motivo, nos processos em que intervenham e respeitem a infracções detectadas no âmbito da concessão das ajudas referidas no presente diploma.
Artigo 21.º — Cobertura orçamental
1 - A cobertura orçamental das despesas públicas decorrentes da aplicação do presente diploma é assegurada por verbas comunitárias e do Orçamento do Estado.
2 - As verbas relativas à gestão e acompanhamento do RURIS serão suportadas pelo Orçamento do Estado, sendo os respectivos encargos inscritos anualmente no PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 22.º — Regime excepcional
O IFADAP pode não exigir o reembolso de montante inferior ou igual a 100 euros, excluindo os juros resultantes da rescisão de contrato celebrado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 ou da sua modificação, ocorrida após o pagamento da última prestação da ajuda.
Artigo 23.º — Disposição final
1 - A estrutura de apoio técnico prevista no artigo 6.º do presente diploma tem a natureza de estrutura de projecto, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
2 - A estrutura de apoio técnico deve ser criada no acto de nomeação do gestor, caso a mesma tenha a natureza de estrutura de projecto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 6 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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