Resolução n.º 80/2001 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2001-07-20
Última atualização 2002-10-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-10-11, Resolução n.º 74/2002 (2.ª série)

Histórico de alterações JSON API

Resolução n.º 80/2001 (2.ª série). - Nos termos do artigo 5.º dos Estatutos da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, conjugado com o n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, a nomeação e a exoneração dos membros do conselho de administração é feita em Conselho de Ministros.

Os membros do conselho de administração actualmente no exercício das suas funções foram nomeados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2000, de 24 de Agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 8 de Setembro de 2000. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro.

Assim:

Nos termos da alínea e) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Exonerar, a seu pedido, o licenciado Abel Fernando Vinagre e Silva do cargo de vogal do conselho de administração da REFER, E. P.

2 - Nomear para vogal do conselho de administração da REFER, E. P., a licenciada Elsa Maria Roncon Santos, que para o efeito é requisitada ao IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro.

3 - A presente resolução produz efeitos a partir do dia 1 de Julho de 2001.

5 de Julho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).