Lei n.º 81/2001 — Estabelece e regula os sistemas de cobrança de quotas sindicais e revoga a Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto

Tipo Lei
Publicação 2001-07-28
Última atualização 2003-08-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 9

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1 ato modificativo · 2003-08-27, Lei n.º 99/2003 — Código do Trabalho - CT antigo

Estabelece e regula os sistemas de cobrança de quotas sindicais e revoga a Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto

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de 28 de Julho

Estabelece e regula os sistemas de cobrança de quotas sindicais e revoga a Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente lei estabelece e regula os sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais.

Artigo 2.º — Sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais

1 - A instituição de sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais, nos termos desta lei, determina para a entidade empregadora a obrigação de proceder à dedução do valor da quota sindical na retribuição do trabalhador e a respectiva entrega ao sindicato em que este está inscrito até ao dia 15 do mês seguinte.

2 - Os sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais referidos no número anterior podem resultar de:

a)

Acordo entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais;

b)

Pedido expresso do trabalhador dirigido à entidade empregadora.

3 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a cobrança de quotas por dedução na retribuição do trabalhador com a consequente entrega ao sindicato respectivo depende da recepção pela entidade empregadora de declaração do trabalhador autorizando a referida dedução.

4 - Na situação prevista na alínea b) do mesmo número, o pedido expresso do trabalhador é de aceitação imediata, constitui, por si só, manifestação inequívoca da sua vontade de que lhe sejam descontadas na retribuição as quotas sindicais e obriga a entidade empregadora a proceder em conformidade.

Artigo 3.º — Declaração, pedido e revogação

1 - A declaração de autorização ou o pedido expresso do trabalhador de dedução na retribuição das quotas sindicais, previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, mantêm-se em vigor enquanto o trabalhador os não revogar e devem conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

a)

O nome e a assinatura do trabalhador;

b)

O sindicato em que o trabalhador está inscrito;

c)

O valor da quota estatutariamente estabelecida.

2 - A declaração de autorização ou o pedido expresso, previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, bem como a respectiva revogação, relativos a trabalhador portador de deficiência que o impossibilite de escrever ou que não saiba escrever, podem ser assinados a rogo, por outra pessoa, e conterão os elementos de identificação de ambos.

3 - Da declaração de autorização ou do pedido expresso, previstos no artigo 2.º, bem como da respectiva revogação, deve ser remetida, pelo trabalhador, cópia ao sindicato respectivo.

4 - A declaração de autorização ou o pedido expresso, previstos no artigo 2.º, bem como a respectiva revogação, produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua entrega à entidade empregadora.

Artigo 4.º — Garantias

1 - Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para sindicato em que não esteja inscrito.

2 - A aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais não pode implicar para o trabalhador qualquer discriminação, nem o pagamento de outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe sanções que, de qualquer modo, atinjam o seu direito ao trabalho.

3 - Quaisquer sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais que atentem contra direitos, liberdades e garantias individuais e colectivas dos trabalhadores são considerados nulos e de nenhum efeito.

4 - A entidade empregadora pode proceder ao tratamento automatizado de dados pessoais dos trabalhadores, referentes a filiação sindical, desde que, nos termos da lei, sejam exclusivamente utilizados no processamento do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto na presente lei.

Artigo 5.º — Carteiras profissionais

A falta de pagamento das quotas não pode prejudicar a passagem de carteiras profissionais ou quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a emissão desses documentos seja da competência dos sindicatos.

Artigo 6.º — Incumprimento

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pela entidade empregadora, da quotização sindical, através de dedução na retribuição de trabalhador que a haja autorizado ou pedido expressamente, nos termos desta lei.

2 - A retenção e não entrega ao sindicato da quotização sindical, cobrada pela entidade empregadora, nos termos desta lei, configura o crime de abuso de confiança previsto e punido nos termos do Código Penal.

Artigo 7.º — Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto.

Artigo 8.º — Sucessão de regimes

Estão dispensados de entrega da declaração de autorização, prevista no artigo 2.º desta lei, todos os trabalhadores cujas entidades empregadoras já procediam à cobrança de quotas sindicais, por dedução na retribuição do trabalhador com a consequente entrega ao sindicato respectivo.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 12 de Junho de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 17 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 19 de Julho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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