Portaria n.º 810/2001 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2001-05-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Portaria n.º 810/2001 (2.ª série). - O fornecimento de refeições em refeitórios escolares integrados na área geográfica da Direcção Regional de Educação do Norte por empresas de restauração colectiva constitui uma necessidade complementar aos refeitórios que já são assegurados por serviços de escolas.

Os referidos fornecimentos terão de contemplar o ano lectivo de 2001-2002 - Setembro a Junho -, o que implica a existência de encargos orçamentais em mais de um ano económico.

Para a concretização daquele fornecimento, a Direcção Regional de Educação do Norte terá de proceder à abertura de concurso público, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º e nos termos do n.º 1 do artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

Nestes termos, e em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:

1.º A Direcção Regional de Educação do Norte é autorizada a abrir concurso público para o fornecimento de refeições escolares em escolas da sua área geográfica para o ano lectivo de 2001-2002 (Setembro a Junho), o que implicará o montante máximo de E 7 475 959,14 sem IVA e, acrescido de IVA, E 8 373 074,24, a que correspondem 1 498 795 240$00 e 1 678 650 669$00, respectivamente, de acordo com o seguinte escalonamento:

a)

Ano 2001 - 545 742 880$00 sem IVA e, acrescido de IVA, 611 232 026$00, a que correspondem E 2 722 154,01 e E 3 048 812,49, respectivamente;

b)

Ano 2002 - 953 052 360$00 sem IVA e, acrescido de IVA, 1 067 418 643$00, a que correspondem E 4 753 805,13 e E 5 324 261,75, respectivamente.

2.º A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

3.º Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos pelas adequadas verbas inscritas para o ano 2001 e a inscrever para o ano 2002 no orçamento da Direcção Regional de Educação do Norte, na rubrica 02.03.10.

30 de Março de 2001. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Educação, Augusto Ernesto Santos Silva.

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