Portaria n.º 82/2001 — Aprova o Estatuto das Entidades Exploradoras das Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuição de Gás

Tipo Portaria
Publicação 2001-02-08
Última atualização 2015-02-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-02-16, Lei n.º 15/2015 — Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidad…

Aprova o Estatuto das Entidades Exploradoras das Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuição de Gás

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de 8 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que adoptou as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentados com gases combustíveis da 3.ª família, estabeleceu, em nome da política prosseguida pelo Governo relativa à salvaguarda da segurança das pessoas e bens, que aquelas redes e ramais deveriam ser explorados por entidades vocacionadas para o efeito, remetendo para portaria do Ministro da Economia a aprovação do estatuto destas entidades.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que seja aprovado o Estatuto das Entidades Exploradoras das Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuição de Gás, que constitui o anexo da presente portaria e dela fica a fazer parte integrante.

O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa, em 17 de Janeiro de 2001.

ANEXO — Estatuto das Entidades Exploradoras das Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuição de Gás

Artigo 1.º — Objectivo e âmbito

1 - O Estatuto das Entidades Exploradoras das Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuição de Gás, alimentados com gases combustíveis da 3.ª família, previsto no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, tem por objecto:

a)

Estabelecer as atribuições destas entidades;

b)

Estabelecer as condições para o seu reconhecimento;

c)

Regulamentar o exercício da respectiva actividade.

2 - O Estatuto é aplicável a todas as entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, adiante abreviadamente designadas por entidades exploradoras, sujeitas a licenciamento nos termos da legislação em vigor, destinadas a abastecer consumidores de gás, com exclusão dos casos em que o abastecimento se destine a consumo próprio de um único consumidor doméstico, comercial ou industrial.

Artigo 2.º — Atribuições

Constituem atribuições das entidades exploradoras:

a)

Proceder à exploração técnica das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, bem como à respectiva manutenção e assistência técnica, de acordo com o disposto na legislação aplicável;

b)

Prestar, por solicitação do consumidor ou do proprietário das instalações de gás, esclarecimentos técnicos sobre a manutenção e assistência técnica das mesmas.

Artigo 3.º — Classes de entidades exploradoras

Para efeitos do presente diploma, são consideradas as seguintes classes de entidades:

a)

Classe I - entidades que abasteçam mais de 2000 consumidores ou, independentemente do número de consumidores, alimentem as suas redes e ramais por reservatórios;

b)

Classe II - entidades que abasteçam até 2000 consumidores através de postos de garrafas.

Artigo 4.º — Condição para o exercício da actividade

Uma entidade exploradora só pode exercer a sua actividade desde que esteja devidamente inscrita em cadastro próprio da Direcção-Geral da Energia (DGE).

Artigo 5.º — Inscrição na Direcção-Geral da Energia das entidades exploradoras da classe I

1 - Para inscrição na DGE como entidade exploradora da classe I, a entidade interessada deverá apresentar requerimento dirigido ao director-geral da Energia, assinado pelos responsáveis que a obrigam, acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Certidão de constituição da entidade exploradora, quando se trate de sociedade, donde constem o objecto, o capital social e a sede, acompanhada do registo comercial, donde constem os nomes dos gestores que obrigam a empresa, bem como o número de identificação de pessoa colectiva;

b)

Cópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, previsto no artigo 9.º;

c)

Termo de responsabilidade, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do director-geral da Energia, emitido pelo responsável técnico da entidade exploradora;

d)

Documento comprovativo de possuir, no mínimo, o seguinte quadro de pessoal, constituído por profissionais devidamente reconhecidos pela DGE, de acordo com o disposto no Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto:

I) Um licenciado ou bacharel em Engenharia inscrito na DGE como projectista ou técnico de gás, ainda que a tempo parcial;

II) Um técnico de gás;

III) Um instalador de redes de gás;

IV) Um soldador;

e)

Documento comprovativo da certificação no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), podendo ser protestada a sua apresentação dentro do prazo máximo de três anos.

2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, no processo de certificação, nomeadamente na área da auditoria aos recursos humanos e capacidade técnica, deverá participar um técnico das seguintes entidades:

a)

Instituto Português da Qualidade IPQ);

b)

Direcção-Geral da Energia (DGE);

c)

Direcção regional do Ministério da Economia (DRE) territorialmente competente em função da sede da entidade exploradora.

3 - As entidades exploradoras da classe I ainda não certificadas no âmbito do SPQ podem ser provisoriamente inscritas na DGE, pelo prazo de três anos, desde que reúnam os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 1.

4 - Sem prejuízo de novo pedido de inscrição, definitiva ou provisória, a inscrição provisória concedida nos termos do número anterior caduca se, até ao termo do prazo nele referido, a entidade exploradora não fizer prova de possuir certificação no âmbito do SPQ.

5 - A inscrição das entidades exploradoras que, para além dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, possuam certificação no âmbito do SPQ é feita com duração definitiva, mantendo-se a sua validade enquanto permanecerem reunidos os requisitos que estiveram na base da mesma.

6 - A inscrição, provisória ou definitiva, é concedida pela DGE, na sequência da instrução e análise do pedido, desde que estejam reunidos os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3.

7 - Pela instrução e análise do pedido, as entidades interessadas na inscrição como entidades exploradoras estão sujeitas ao pagamento de uma taxa à DGE, cujo montante, a definir em diploma específico, será estabelecido em função da complexidade do procedimento.

8 - Para efeitos do número anterior, considera-se procedimento de complexidade mais simplificada o pedido de inscrição que seja inicialmente acompanhado de documento comprovativo de certificação no âmbito do SPQ.

Artigo 6.º — Inscrição na Direcção-Geral da Energia das entidades exploradoras da classe II

1 - Para inscrição na DGE como entidade exploradora da classe II, a entidade interessada deverá apresentar requerimento dirigido ao director-geral da Energia, assinado pelos responsáveis que a obrigam, acompanhado dos documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Para além dos documentos previstos no número anterior, o requerimento deve ainda ser acompanhado de documento comprovativo de que a entidade dispõe no seu quadro de pessoal de um técnico de gás, de um instalador de redes de gás e de um soldador, reconhecidos pela DGE nos termos previstos no Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto, ou, em alternativa, apresentar documento comprovativo de dispor de um contrato de prestação de serviços com uma entidade instaladora, reconhecida pela DGE, que assegure o cumprimento do artigo 7.º do presente Estatuto.

3 - À inscrição das entidades exploradoras da classe II é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo anterior.

Artigo 7.º — Deveres das entidades exploradoras

1 - São deveres das entidades exploradoras:

a)

Assegurar a exploração técnica das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a respectiva manutenção e assistência técnica, de acordo com as disposições legais e as regras técnicas aplicáveis;

b)

Prestar assistência técnica aos consumidores e aos proprietários das instalações de gás, sempre que para tal forem solicitadas, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio;

c)

Assegurar o atendimento e a assistência técnica em situações de emergência;

d)

Promover, através das entidades inspectoras reconhecidas pela DGE, a realização das inspecções periódicas das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio;

e)

Suspender o fornecimento de gás sempre que se verifiquem situações que ponham em causa a segurança das instalações, das pessoas e dos bens, dando de imediato conhecimento do facto à DRE territorialmente competente;

f)

Manter o seguro de responsabilidade civil exigido para o exercício da actividade da entidade exploradora;

g)

Promover a actualização dos conhecimentos, em tecnologias do gás e de segurança, de todo o seu quadro técnico.

2 - A entidade exploradora deve manter em arquivo, por um prazo de cinco anos, os certificados de inspecção e os respectivos relatórios das inspecções referidas na alínea d) do número anterior.

Artigo 8.º — Incompatibilidades

As entidades exploradoras, bem como o seu pessoal, não podem exercer as actividades de inspectoras de redes e ramais de distribuição de gás e de instalações de gás, quer directamente quer por interposta pessoa.

Artigo 9.º — Seguro de responsabilidade civil

1 - As entidades exploradoras devem obrigatoriamente celebrar um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos materiais e corporais sofridos por terceiros, resultantes das acções relativas à exploração das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás.

2 - A garantia do seguro mencionado no número anterior terá um valor mínimo obrigatório de 200000000$00 para as entidades da classe I e de 100000000$00 para as entidades da classe II.

3 - O valor referido no n.º 2 poderá ser objecto de actualização extraordinária mediante portaria do Ministro da Economia, sob proposta da DGE.

Artigo 10.º — Cancelamento da inscrição

1 - A inscrição poderá ser suspensa ou cancelada pelo director-geral da Energia caso se verifique alteração aos pressupostos que determinaram a sua atribuição ou se verifique o incumprimento dos deveres estabelecidos para o exercício da actividade, em consequência de auditorias efectuadas, nomeadamente no âmbito do SPQ.

2 - Nos casos de verificação das situações referidas no número anterior, a entidade exploradora será informada desse facto, sendo-lhe concedido um prazo para a regularização dessas situações, sob pena de ser cancelada a inscrição.

3 - A DGE deve informar as DRE de todas as decisões tomadas relativas à inscrição da entidade exploradora, bem como do seu cancelamento.

4 - O cancelamento deve ser comunicado pelas DRE aos proprietários das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás.

Artigo 11.º — Sanções

A violação dos deveres das entidades exploradoras é cominada nos termos estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio.

Artigo 12.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma cabe à DGE e às DRE, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, sem prejuízo de outras entidades que possam ter competências nestas áreas.

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