Portaria n.º 83/2001 — Regulamento de Aplicação da Medida N.º 9, «Infra-Estruturas Formativas e Tecnológicas», do Programa Operacional…

Tipo Portaria
Publicação 2001-02-08
Última atualização 2005-02-04
Estado Em vigor
Ministério Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 21

Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida N.º 9, «Infra-Estruturas Formativas e Tecnológicas», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - AGRO

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Como instrumento potenciador dos objectivos a prosseguir no âmbito do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, designado «Programa AGRO», nomeadamente em matéria de modernização e reconversão tecnológica, da qualidade e segurança alimentar e de reforço das medidas de formação de recursos humanos, assume particular importância a requalificação e o apetrechamento de estruturas laboratoriais e a criação de centros tecnológicos dirigidos às principais fileiras agro-industriais, bem como a modernização e especialização de estruturas formativas.

O presente diploma visa, assim, estabelecer um regime de ajudas aplicáveis a investimentos em infra-estruturas formativas e tecnológicas, enquadrando-se no 9.º travessão do artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 35.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 9, «Infra-Estruturas Formativas e Tecnológicas», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado «Programa AGRO», em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Em 17 de Janeiro de 2001.

A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Anexo — REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 9, «INFRA-ESTRUTURAS FORMATIVAS E TECNOLÓGICAS»

Capítulo I — Disposições iniciais

Artigo 1.º — Objecto e objectivos

O presente Regulamento estabelece o regime das ajudas a conceder no âmbito da medida n.º 9, «Infra-estruturas formativas e tecnológicas», do Programa AGRO, que tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:

a)

Modernizar, apetrechar e instalar estruturas laboratoriais, designadamente no domínio da experimentação e desenvolvimento tecnológico do sector agrário;

b)

Criar centros tecnológicos que contribuam para a modernização e adequação dos sistemas produtivos e das práticas culturais e da qualificação e valorização do sector agrário;

c)

Reestruturar a rede de centros de formação profissional agrária.

Artigo 2.º — Acções a apoiar

A medida n.º 9 integra as seguintes acções:

a)

Acção n.º 9.1, «Infra-estruturas e equipamentos de desenvolvimento tecnológico e experimentação»;

b)

Acção n.º 9.2, «Requalificação das estruturas formativas».

Capítulo II — Acção n.º 9.1

Artigo 3.º — Investimentos elegíveis

No âmbito desta acção podem ser concedidas ajudas aos seguintes projectos de investimento:

a)

Modernização, apetrechamento e instalação de estruturas laboratoriais e de experimentação do sector;

b)

Criação e apetrechamento de centros tecnológicos ligados às fileiras agro-industriais, com o objectivo de, nomeadamente, institucionalizar uma rede de conhecimento tecnológico e de difusão e transferência de novos métodos e práticas.

Artigo 4.º — Condições de acesso

1 - Para acesso às presentes ajudas deve ser apresentado um projecto que reúna as seguintes condições:

a)

Tenha enquadramento na política relativa aos laboratórios e centros tecnológicos definida para o sector por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b)

Respeite a uma fileira ou área tecnológica transversal, no caso dos centros tecnológicos;

c)

Seja sustentável económica e financeiramente;

d)

Tenha início após a celebração do contrato de atribuição de ajudas.

2 - Deve ainda ser apresentado um plano estratégico com uma duração mínima de 10 anos que tenha enquadramento na política a que se refere a alínea a) do número anterior.

Artigo 5.º — Beneficiários

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo:

a)

Todas as pessoas singulares e colectivas de direito público ou privado, no caso da alínea a) do artigo 3.º;

b)

As entidades reconhecidas para o efeito pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, quando se trate da alínea b) do artigo 3.º

2 - O processo de reconhecimento referido na alínea b) do número anterior será estabelecido por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - Os beneficiários devem dispor de um sistema de contabilidade que lhes permita evidenciar os investimentos realizados no âmbito deste diploma.

Artigo 6.º — Despesas elegíveis

No âmbito da presente acção são elegíveis as despesas com:

a)

Aquisição de bens e serviços necessários à concretização do projecto, nomeadamente estudos e projectos;

b)

Construção, beneficiação ou recuperação de instalações e outras estruturas;

c)

Aquisição de bens de capital;

d)

Fiscalização e acompanhamento das obras.

Artigo 7 — Forma e valor das ajudas

As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, no valor de 100% das despesas elegíveis, quando se trate de entidades públicas ou de organizações sem fins lucrativos cujo investimento seja reconhecido de interesse público, ou de 75% das despesas elegíveis, nos restantes casos.

2.º, Portaria n.º 141/2005 - Diário da República n.º 24/2005, Série I-B de 2005-02-03 A alteração ao presente artigo aplica-se a todas as candidaturas ainda não decididas à data de 4 de fevereiro de 2005.

Capítulo III — Acção n.º 9.2

Artigo 8.º — Investimentos elegíveis

No âmbito desta acção, podem ser concedidas ajudas aos projectos que visem a especialização e modernização de centros de formação profissional agrária.

Artigo 9.º — Condições de acesso

Para acesso às presentes ajudas devem ser reunidas as seguintes condições:

a)

Tratar-se de centros de formação em funcionamento;

b)

Os centros de formação devem integrar a rede de centros definida no plano de especialização e estruturação dos centros de formação profissional agrária homologada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

c)

Os projectos devem ser tecnicamente viáveis;

d)

A execução do projecto deve ter início após a celebração do contrato de atribuição de ajudas.

Artigo 10.º — Beneficiários

Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os titulares de centros de formação profissional agrária que integrem a rede de centros referida na alínea b) do número anterior.

Artigo 11.º — Despesas elegíveis

No âmbito da presente acção são elegíveis as despesas com:

a)

Aquisição de bens e serviços necessários à concretização do projecto, designadamente estudos e projectos;

b)

Construção, beneficiação ou recuperação de instalações e outras estruturas dos centros e explorações anexas;

c)

Aquisição de bens de capital necessários ao apetrechamento dos centros, designadamente equipamentos didácticos, técnicos e tecnológicos, e meios de transporte necessários à formação;

d)

Fiscalização e acompanhamento das obras.

Artigo 12.º — Forma e valor das ajudas

As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, no valor de 100% das despesas elegíveis.

Capítulo IV — Disposições processuais e norma transitória

Artigo 13.º — Apresentação de candidaturas

1 - O processo de candidatura às ajudas previstas neste Regulamento inicia-se com a publicação pelo gestor do Programa AGRO de um convite para apresentação de candidatura.

2 - Do convite devem constar as seguintes informações:

a)

Objecto do convite;

b)

Local e data limite para obtenção de esclarecimentos sobre o convite, bem como para levantamento do formulário de candidatura.

3 - O convite será acompanhado de uma circular, da qual constam, entre outras, as seguintes indicações:

a)

Requisitos de admissão das candidaturas;

b)

Modo de apresentação das candidaturas;

c)

Elementos das candidaturas e documentos que a acompanham;

d)

Critérios de análise e selecção;

e)

Valores das ajudas.

Artigo 14.º — Análise das candidaturas

A análise das candidaturas e a formulação das respectivas propostas de decisão competem ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 15.º — Parecer da unidade de gestão

As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.

Artigo 16.º — Decisão das candidaturas

1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.

3 - As demais candidaturas são aprovadas tendo em conta a dotação orçamental da medida.

4 - Em caso de insuficiência de verbas, consideram-se prioritários os seguintes projectos:

a)

No âmbito da acção n.º 9.1 e por ordem decrescente de importância:

i)

Projectos que visem o rastreio e controlo de resíduos em produtos vegetais e doenças de animais em infra-estruturas consideradas fundamentais nesses domínios pelo despacho a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;

ii) Projectos que visem a recuperação e ou beneficiação de estruturas já existentes consideradas fundamentais pelo despacho referido no número anterior;

iii) Demais projectos, em função do seu nível de sustentabilidade, abrangência e eficiência, preferindo, em caso de igualdade, os que visem a acreditação de laboratórios e o controlo ambiental, seguidos dos relativos a centros tecnológicos incidentes em fileiras prioritárias;

b)

No que se refere à acção n.º 9.2, projectos que visem a especialização de centros, seguidos dos que visem a recuperação e ou beneficiação de estruturas existentes.

5 - As fileiras prioritárias referidas na subalínea iii) da alínea a) do número anterior são definidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 17.º — Contrato de atribuição de ajudas

1 - A atribuição das ajudas faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e os beneficiários, no prazo máximo de 45 dias a contar da data de aprovação da candidatura.

2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

Artigo 18.º — Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a)

Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda durante 10 anos contados a partir da data de celebração do contrato de atribuição de ajudas;

b)

Executar o projecto nos prazos previstos.

Artigo 19.º — Pagamento das ajudas

O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.

Artigo 20.º — Execução do projecto

1 - A execução material dos projectos deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data de celebração do contrato e estar concluída no prazo indicado no respectivo contrato de atribuição de ajudas.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o IFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos no número anterior.

Artigo 21.º — Disposição transitória

1 - Podem ser consideradas as despesas efectuadas a partir de 19 de Novembro de 1999, desde que as respectivas candidaturas sejam apresentadas até 30 de Abril do corrente ano.

2 - No caso referido no número anterior não se aplica o disposto na alínea d) do artigo 4.º e na alínea d) do artigo 9.º

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