Decreto-Lei n.º 83/2001 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2008-08-27, Declaração de Rectificação n.º 49/2008 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de J…
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça
de 9 de Março
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, que aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça, as competências da Secretaria-Geral foram reforçadas e ampliadas por forma a permitir-lhe desempenhar com eficácia as funções para que está naturalmente vocacionada e a emprestar à sua actuação o dinamismo reclamado pela nova estrutura organizacional de que o Ministério da Justiça se viu dotado.
A transferência para o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial das atribuições em matéria de instalação dos organismos e serviços integrados na área orgânica da justiça vem acentuar a possibilidade de recondução das actividades da Secretaria-Geral às tarefas que prioritariamente devem constituir o seu núcleo privilegiado de actuação.
A presente lei orgânica tem como objectivo primordial dotar a Secretaria-Geral da estrutura organizativa adequada ao desempenho eficiente das suas funções, em particular das de órgão de apoio técnico e administrativo e de órgão de coordenação e de acompanhamento de execução da política de recursos humanos do Ministério, bem como da elaboração dos projectos de orçamento e dos planos de investimento. Espera-se da Secretaria-Geral, neste último domínio, uma avaliação criteriosa dos planos de investimentos e um acompanhamento rigoroso que permita detectar atempadamente e corrigir desvios não justificados.
A vertente informação e documentação é dotada em termos de permitir a difusão adequada da informação no âmbito do Ministério e de aperfeiçoar e dinamizar a utilização da biblioteca. A Secretaria-Geral vai ainda dar resposta, no âmbito das relações públicas, e em articulação com os demais órgãos e serviços do Ministério, à função de apoio ao cidadão, a que se atribui a maior importância, através do encaminhamento dos pedidos, sugestões e reclamações e da prestação de informações, incluindo a divulgação da informação pelas mais variadas formas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e competências
Artigo 1.º — Natureza
A Secretaria-Geral é o serviço do Ministério da Justiça, dotado de autonomia administrativa, incumbido do apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos órgãos e serviços sem estrutura de apoio administrativo, bem como do apoio técnico aos órgãos e serviços do Ministério nos domínios da organização, da gestão de recursos humanos, da coordenação financeira e das relações públicas.
Artigo 2.º — Competências
1 - Compete à Secretaria-Geral:
Assegurar o apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo da área da justiça, à Auditoria Jurídica e aos órgãos e serviços não dotados de estrutura de apoio administrativo;
Coordenar a elaboração dos projectos de orçamentos e dos planos de investimento e acompanhar a respectiva execução, em colaboração com os demais serviços e organismos;
Elaborar e executar os orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, da Secretaria-Geral e da Auditoria Jurídica;
Coordenar e acompanhar a política de recursos humanos do Ministério;
Colaborar em acções de recrutamento, selecção e formação de pessoal no âmbito do Ministério;
Desenvolver acções de modernização e qualidade, em articulação com o Gabinete de Auditoria e Modernização;
Organizar e manter um serviço de relações públicas e de protocolo, bem como assegurar, em articulação com os demais órgãos e serviços, o atendimento ao público, encaminhamento de pedidos, sugestões e reclamações e prestação das informações pertinentes;
Recolher, tratar e difundir informação com interesse para as actividades do Ministério;
Organizar e manter um serviço de documentação, bem como cuidar da preservação do arquivo histórico do Ministério;
Participar em reuniões nacionais e internacionais no âmbito das suas competências e apoiar os representantes nacionais quando para o efeito for especificamente solicitada;
Velar pela segurança de pessoas e bens e assegurar a manutenção e conservação das instalações da sede do Ministério;
Gerir o parque de viaturas automóveis afecto aos gabinetes dos membros do Governo e à Secretaria-Geral.
2 - A Secretaria-Geral desenvolve as suas competências nas seguintes áreas funcionais:
Apoio técnico e administrativo;
Gestão de recursos humanos, financeiros e materiais;
Organização e tecnologias da informação;
Informação, documentação e arquivo;
Relações públicas e protocolo.
CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º — Secretário-geral
1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
2 - Ao secretário-geral compete:
Representar o Ministério quando essa representação não seja assumida pelos membros do Governo e não pertença especificamente a outra entidade;
Representar a Secretaria-Geral junto dos outros serviços e de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
Dirigir, coordenar e orientar os serviços, aprovando os regulamentos de execução e as instruções necessárias ao seu bom funcionamento;
Coordenar a elaboração dos projectos de orçamentos e dos planos de investimento dos órgãos, serviços e organismos do Ministério e acompanhar a respectiva execução;
Coordenar a elaboração e a apresentação dos projectos de orçamento dos gabinetes dos membros do Governo, da Secretaria-Geral e da Auditoria Jurídica;
Participar nos projectos de reorganização, de reestruturação e de modernização dos órgãos, serviços e organismos do Ministério;
Propor medidas e orientações em áreas de interesse comum dos serviços do Ministério.
3 - Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral.
4 - O secretário-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo secretário-geral-adjunto por ele designado.
Artigo 4.º — Serviços
A Secretaria-Geral integra os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial;
Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Tecnológicos;
Direcção de Serviços de Documentação e de Relações Públicas;
Gabinete Jurídico.
Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial
1 - À Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial compete desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências que cabem à Secretaria-Geral nos domínios do apoio administrativo e da gestão dos recursos financeiros e materiais.
2 - A Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial compreende a Divisão de Gestão Financeira, a Divisão de Planeamento e Programação de Investimentos e a Divisão de Economato e Património.
Artigo 6.º — Divisão de Gestão Financeira
1 - À Divisão de Gestão Financeira compete:
Coordenar a elaboração dos projectos de orçamentos e acompanhar a respectiva execução, em colaboração com os demais serviços e organismos;
Recolher e tratar informação relativa à execução orçamental dos serviços e organismos do Ministério;
Elaborar e executar os orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, da Secretaria-Geral e da Auditoria Jurídica;
Processar e liquidar as despesas autorizadas, bem como organizar e manter a contabilidade relativamente aos orçamentos cuja execução é gerida pela Secretaria-Geral;
Promover a constituição, reconstituição e liquidação dos fundos de maneio relativos aos orçamentos cuja execução é gerida pela Secretaria-Geral;
Assegurar a arrecadação das receitas da Secretaria-Geral, bem como a sua escrituração.
2 - A Divisão de Gestão Financeira compreende:
A Secção de Orçamento e Conta, à qual compete o desempenho das funções a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior;
A Secção de Contabilidade, à qual compete o desempenho das funções a que se referem as alíneas d) a f) do número anterior.
Artigo 7.º — Divisão de Planeamento e Programação de Investimentos
À Divisão de Planeamento e Programação de Investimentos compete:
Apoiar o Ministro da Justiça em matéria de planeamento de investimento e de desenvolvimento;
Preparar e acompanhar a execução dos planos sectoriais de desenvolvimento e de investimento;
Elaborar instrumentos de fundamentação das propostas de orçamentos e da sua execução;
Elaborar e coordenar a elaboração de planos e relatórios de actividades;
Elaborar e acompanhar a execução dos planos de investimentos da Secretaria-Geral.
Artigo 8.º — Divisão de Economato e Património
1 - À Divisão de Economato e Património compete:
Executar os procedimentos de aquisição de bens e serviços e assegurar a gestão dos bens consumíveis;
Preparar e executar os contratos de fornecimentos de serviços, nomeadamente de locação, assistência técnica e de manutenção de equipamentos;
Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens que constituem o património afecto à Secretaria-Geral, aos gabinetes governamentais e a quaisquer outras entidades a quem preste apoio;
Assegurar o serviço de comunicações, bem como a vigilância, segurança, limpeza e conservação das instalações da sede do Ministério;
Gerir o parque de viaturas automóveis afecto aos gabinetes dos membros do Governo e à Secretaria-Geral.
2 - A Divisão de Economato e Património compreende:
A Secção de Economato, à qual compete o desempenho das funções a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior;
A Secção de Património, à qual compete o desempenho das funções a que se referem as alíneas c) a e) do número anterior.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Tecnológicos
1 - À Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Tecnológicos cabe desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências da Secretaria-Geral nos domínios dos recursos humanos, da organização e das tecnologias da informação.
2 - A Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Tecnológicos compreende a Divisão de Recursos Humanos e a Divisão de Tecnologias da Informação.
Artigo 10.º — Divisão de Recursos Humanos
1 - À Divisão de Recursos Humanos compete:
Coordenar e acompanhar a execução da política de recursos humanos do Ministério;
Promover, em articulação com os serviços competentes da Administração Pública, as acções necessárias à política de gestão de recursos humanos no âmbito do Ministério;
Colaborar em acções de recrutamento, selecção e formação de pessoal no âmbito do Ministério;
Recolher e organizar a informação relativa aos recursos humanos do Ministério da Justiça, mantendo actualizada uma base de dados e promovendo a sua divulgação, nos termos previstos na Lei de Protecção de Dados;
Elaborar indicadores de gestão, designadamente o balanço social;
Promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos do Ministério da Justiça;
Organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal da Secretaria-Geral;
Assegurar o registo de assiduidade do pessoal da Secretaria-Geral e organizar a respectiva lista de antiguidade;
Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos do pessoal da Secretaria-Geral, gabinetes ministeriais e serviços não dotados de estrutura de apoio administrativo.
2 - A Divisão de Recursos Humanos compreende a Secção de Administração de Pessoal, à qual incumbe o desempenho das funções a que se referem as alíneas g) a i) do número anterior.
Artigo 11.º — Divisão de Tecnologias da Informação
À Divisão de Organização e Tecnologias da Informação compete:
Promover medidas de simplificação e racionalização e a sua execução no âmbito da Secretaria-Geral;
Colaborar no desenvolvimento de acções de modernização e qualidade;
Dotar a Secretaria-Geral das infra-estruturas tecnológicas adequadas e assegurar a sua gestão e manutenção, de harmonia com a política sectorial definida para o Ministério da Justiça;
Promover e participar no desenvolvimento das aplicações informáticas e telemáticas de interesse para as actividades da Secretaria-Geral;
Dar parecer sobre as aquisições de sistemas e configurações informáticos para a Secretaria-Geral e assegurar, directa ou indirectamente, a respectiva assistência técnica.
Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Documentação e de Relações Públicas
1 - À Direcção de Serviços de Documentação e de Relações Públicas cabe desenvolver as acções necessárias nos domínios da documentação e preservação do arquivo histórico do Ministério, do tratamento e difusão de informação e das relações públicas e de protocolo.
2 - A Direcção de Serviços de Documentação e de Relações Públicas compreende a Divisão de Informação e Documentação e a Divisão de Relações Públicas e Protocolo.
Artigo 13.º — Divisão de Informação e Documentação
1 - À Divisão de Informação e Documentação compete:
Organizar e manter um centro de documentação nas áreas de interesse dos serviços por si apoiados;
Promover a organização e funcionamento da biblioteca do Ministério, bem como assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas;
Organizar e manter o arquivo histórico e apoiar tecnicamente a organização e gestão dos arquivos corrente e intermédio;
Promover a aquisição e distribuição interna de publicações com interesse para a actividade do Ministério;
Recolher, tratar e difundir informação de carácter geral ou específico, designadamente da comunicação social, com interesse para as actividades do Ministério;
Editar ou promover a edição de publicações elaboradas na Secretaria-Geral e de outras que sejam consideradas de interesse para as actividades do Ministério;
Reproduzir textos, formulários e impressos utilizados no Ministério da Justiça.
2 - A Divisão de Informação e Documentação compreende a Secção de Edições, à qual compete o desempenho das funções a que se referem as alíneas f) e g).
Artigo 14.º — Divisão de Relações Públicas e Protocolo
À Divisão de Relações Públicas e Protocolo compete:
Assegurar, em articulação com os demais órgãos e serviços do Ministério, o atendimento ao público, encaminhamento de pedidos, sugestões e reclamações e prestação de informações aos cidadãos, incluindo a edição de desdobráveis e de outras formas de divulgação da informação;
Assegurar a organização de reuniões, conferências e quaisquer actos solenes promovidos pelos membros do Governo ou pela Secretaria-Geral;
Promover, no âmbito das suas competências, os contactos com entidades nacionais e estrangeiras ou de organizações internacionais;
Apoiar a organização de seminários, simpósios, congressos e outras actividades afins;
Assegurar os serviços de protocolo no âmbito do Ministério.
Artigo 15.º — Gabinete Jurídico
1 - Ao Gabinete Jurídico compete:
Estudar e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo secretário-geral;
Preparar e divulgar normas e instruções destinadas a assegurar a aplicação de diplomas legais e orientações emitidas para a Administração Pública;
Dar parecer e elaborar peças processuais relativas a recursos hierárquicos, no âmbito da Secretaria-Geral;
Organizar e instruir processos relativos a matérias de natureza jurídica que não sejam da competência de outro serviço;
Elaborar ou colaborar na elaboração de regulamentos de execução, de instruções de carácter genérico e de outros textos normativos, quando solicitado pelo secretário-geral.
2 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um director de serviços.
CAPÍTULO III — Gestão financeira e patrimonial
Artigo 16.º — Instrumentos de gestão
A actuação da Secretaria-Geral assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental e é disciplinada pelos seguintes instrumentos:
Plano anual e plurianual de actividades;
Orçamento anual, elaborado com base no respectivo plano de actividades;
Relatório anual de actividades;
Conta e relatórios financeiros.
Artigo 17.º — Receitas
Além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado e pelos orçamentos do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, constituem receitas da Secretaria-Geral:
O produto da prestação de serviços e da alienação de material informativo;
O produto resultante da edição ou venda de publicações e de impressos;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
Artigo 18.º — Despesas
Constituem despesas da Secretaria-Geral as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades e as que lhe forem determinadas por despacho dos membros do Governo.
CAPÍTULO IV — Do pessoal
Artigo 19.º — Quadros de pessoal
1 - Os lugares do quadro de pessoal dirigente da Secretaria-Geral são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O quadro de pessoal da Secretaria-Geral consta de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 20.º — Equipas de projecto
Para a realização das missões interdisciplinares podem ser constituídas equipas de projecto, coordenadas por um chefe de projecto, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
CAPÍTULO V — Disposições transitórias e finais
Artigo 21.º — Comissões de serviço
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam as comissões de serviço dos directores de serviços e chefes de divisão da Secretaria-Geral, mantendo-se em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular.
2 - Os dirigentes das unidades orgânicas no âmbito da Direcção de Serviços de Instalações, extinta pelo presente diploma, mantêm-se em funções até à data de entrada em vigor da Lei Orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
Artigo 22.º — Requisições e destacamentos
Os funcionários do quadro da Secretaria-Geral que se encontrem em regime de requisição ou destacamento mantêm essas situações até ao termo do respectivo prazo.
Artigo 23.º — Transição de pessoal
1 - Transita do quadro do Gabinete de Estudos e Planeamento para o quadro da Secretaria-Geral, na mesma carreira, categoria e escalão, o pessoal que actualmente desempenha funções que passam a integrar competências da Secretaria-Geral nas áreas de coordenação e controlo de execução dos orçamentos de investimento e de edição e publicação de impressos.
2 - O pessoal do quadro da Secretaria-Geral que actualmente desempenha funções que passam a integrar competências do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça transita, na mesma carreira, categoria e escalão, para o respectivo quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública, com efeitos a contar da data da entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do presente diploma.
3 - O pessoal do quadro da Secretaria-Geral que actualmente desempenha funções que passam a integrar competências da Direcção-Geral da Administração da Justiça na área da conservação de edifícios transita, na mesma carreira, categoria e escalão, para o respectivo quadro de pessoal, com efeitos a contar da data da entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do presente diploma.
4 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, serão efectuadas as transferências de verbas decorrentes da transição de pessoal prevista nos números anteriores.
Artigo 24.º — Chefes de repartição
Os actuais titulares dos lugares de chefe de repartição são reclassificados de acordo com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 25.º — Regras de transição
1 - É extinta a carreira de auxiliar de segurança da Secretaria-Geral.
2 - Os funcionários providos na carreira de auxiliar de segurança podem, mediante opção expressa, transitar para a carreira de motorista, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para onde se opera a transição.
3 - Os funcionários providos na carreira de auxiliar de segurança que não optem pela situação prevista no número anterior mantém-se na carreira de auxiliar de segurança, a extinguir quando vagar.
4 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, e com a observância dos requisitos habilitacionais, os funcionários que desempenham funções na Secretaria-Geral na área funcional de informação e documentação transitam para a carreira e categoria que integra as funções efectivamente desempenhadas.
5 - A transição será feita para as categorias das novas carreiras, cujo índice correspondente ao escalão 1 seja igual ou superior ao mais aproximado do escalão 1 da categoria de origem, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
6 - Mantêm-se em vigor todos os concursos de pessoal abertos ao abrigo da anterior lei orgânica.
Artigo 26.º — Instalações e equipamentos
São afectos à Secretaria-Geral os equipamentos e as instalações dos serviços editoriais anteriormente afectos ao Gabinete de Estudos e Planeamento.
Artigo 27.º — Competência transitória
Até à aprovação da Lei Orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, manter-se-ão transitoriamente na Secretaria-Geral as competências de carácter patrimonial relativas à aquisição, arrendamento, afectação, alienação e construção de novos edifícios e grandes obras de remodelação e adaptação, bem como os emergentes procedimentos.
Artigo 28.º — Disposição revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 250/91, de 16 de Julho, mantendo-se em vigor o actual quadro de pessoal da Secretaria-Geral até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 19.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA
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DRE
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