Decreto-Lei n.º 83/2001 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-03-09
Última atualização 2008-08-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 28

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6 atos modificativos · 2008-08-27, Declaração de Rectificação n.º 49/2008 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de J…

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça

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de 9 de Março

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, que aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça, as competências da Secretaria-Geral foram reforçadas e ampliadas por forma a permitir-lhe desempenhar com eficácia as funções para que está naturalmente vocacionada e a emprestar à sua actuação o dinamismo reclamado pela nova estrutura organizacional de que o Ministério da Justiça se viu dotado.

A transferência para o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial das atribuições em matéria de instalação dos organismos e serviços integrados na área orgânica da justiça vem acentuar a possibilidade de recondução das actividades da Secretaria-Geral às tarefas que prioritariamente devem constituir o seu núcleo privilegiado de actuação.

A presente lei orgânica tem como objectivo primordial dotar a Secretaria-Geral da estrutura organizativa adequada ao desempenho eficiente das suas funções, em particular das de órgão de apoio técnico e administrativo e de órgão de coordenação e de acompanhamento de execução da política de recursos humanos do Ministério, bem como da elaboração dos projectos de orçamento e dos planos de investimento. Espera-se da Secretaria-Geral, neste último domínio, uma avaliação criteriosa dos planos de investimentos e um acompanhamento rigoroso que permita detectar atempadamente e corrigir desvios não justificados.

A vertente informação e documentação é dotada em termos de permitir a difusão adequada da informação no âmbito do Ministério e de aperfeiçoar e dinamizar a utilização da biblioteca. A Secretaria-Geral vai ainda dar resposta, no âmbito das relações públicas, e em articulação com os demais órgãos e serviços do Ministério, à função de apoio ao cidadão, a que se atribui a maior importância, através do encaminhamento dos pedidos, sugestões e reclamações e da prestação de informações, incluindo a divulgação da informação pelas mais variadas formas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e competências

Artigo 1.º — Natureza

A Secretaria-Geral é o serviço do Ministério da Justiça, dotado de autonomia administrativa, incumbido do apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos órgãos e serviços sem estrutura de apoio administrativo, bem como do apoio técnico aos órgãos e serviços do Ministério nos domínios da organização, da gestão de recursos humanos, da coordenação financeira e das relações públicas.

Artigo 2.º — Competências

1 - Compete à Secretaria-Geral:

a)

Assegurar o apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo da área da justiça, à Auditoria Jurídica e aos órgãos e serviços não dotados de estrutura de apoio administrativo;

b)

Coordenar a elaboração dos projectos de orçamentos e dos planos de investimento e acompanhar a respectiva execução, em colaboração com os demais serviços e organismos;

c)

Elaborar e executar os orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, da Secretaria-Geral e da Auditoria Jurídica;

d)

Coordenar e acompanhar a política de recursos humanos do Ministério;

e)

Colaborar em acções de recrutamento, selecção e formação de pessoal no âmbito do Ministério;

f)

Desenvolver acções de modernização e qualidade, em articulação com o Gabinete de Auditoria e Modernização;

g)

Organizar e manter um serviço de relações públicas e de protocolo, bem como assegurar, em articulação com os demais órgãos e serviços, o atendimento ao público, encaminhamento de pedidos, sugestões e reclamações e prestação das informações pertinentes;

h)

Recolher, tratar e difundir informação com interesse para as actividades do Ministério;

i)

Organizar e manter um serviço de documentação, bem como cuidar da preservação do arquivo histórico do Ministério;

j)

Participar em reuniões nacionais e internacionais no âmbito das suas competências e apoiar os representantes nacionais quando para o efeito for especificamente solicitada;

l)

Velar pela segurança de pessoas e bens e assegurar a manutenção e conservação das instalações da sede do Ministério;

m)

Gerir o parque de viaturas automóveis afecto aos gabinetes dos membros do Governo e à Secretaria-Geral.

2 - A Secretaria-Geral desenvolve as suas competências nas seguintes áreas funcionais:

a)

Apoio técnico e administrativo;

b)

Gestão de recursos humanos, financeiros e materiais;

c)

Organização e tecnologias da informação;

d)

Informação, documentação e arquivo;

e)

Relações públicas e protocolo.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º — Secretário-geral

1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.

2 - Ao secretário-geral compete:

a)

Representar o Ministério quando essa representação não seja assumida pelos membros do Governo e não pertença especificamente a outra entidade;

b)

Representar a Secretaria-Geral junto dos outros serviços e de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

c)

Dirigir, coordenar e orientar os serviços, aprovando os regulamentos de execução e as instruções necessárias ao seu bom funcionamento;

d)

Coordenar a elaboração dos projectos de orçamentos e dos planos de investimento dos órgãos, serviços e organismos do Ministério e acompanhar a respectiva execução;

e)

Coordenar a elaboração e a apresentação dos projectos de orçamento dos gabinetes dos membros do Governo, da Secretaria-Geral e da Auditoria Jurídica;

f)

Participar nos projectos de reorganização, de reestruturação e de modernização dos órgãos, serviços e organismos do Ministério;

g)

Propor medidas e orientações em áreas de interesse comum dos serviços do Ministério.

3 - Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral.

4 - O secretário-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo secretário-geral-adjunto por ele designado.

Artigo 4.º — Serviços

A Secretaria-Geral integra os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial;

b)

Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Tecnológicos;

c)

Direcção de Serviços de Documentação e de Relações Públicas;

d)

Gabinete Jurídico.

Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial

1 - À Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial compete desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências que cabem à Secretaria-Geral nos domínios do apoio administrativo e da gestão dos recursos financeiros e materiais.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial compreende a Divisão de Gestão Financeira, a Divisão de Planeamento e Programação de Investimentos e a Divisão de Economato e Património.

Artigo 6.º — Divisão de Gestão Financeira

1 - À Divisão de Gestão Financeira compete:

a)

Coordenar a elaboração dos projectos de orçamentos e acompanhar a respectiva execução, em colaboração com os demais serviços e organismos;

b)

Recolher e tratar informação relativa à execução orçamental dos serviços e organismos do Ministério;

c)

Elaborar e executar os orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, da Secretaria-Geral e da Auditoria Jurídica;

d)

Processar e liquidar as despesas autorizadas, bem como organizar e manter a contabilidade relativamente aos orçamentos cuja execução é gerida pela Secretaria-Geral;

e)

Promover a constituição, reconstituição e liquidação dos fundos de maneio relativos aos orçamentos cuja execução é gerida pela Secretaria-Geral;

f)

Assegurar a arrecadação das receitas da Secretaria-Geral, bem como a sua escrituração.

2 - A Divisão de Gestão Financeira compreende:

a)

A Secção de Orçamento e Conta, à qual compete o desempenho das funções a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior;

b)

A Secção de Contabilidade, à qual compete o desempenho das funções a que se referem as alíneas d) a f) do número anterior.

Artigo 7.º — Divisão de Planeamento e Programação de Investimentos

À Divisão de Planeamento e Programação de Investimentos compete:

a)

Apoiar o Ministro da Justiça em matéria de planeamento de investimento e de desenvolvimento;

b)

Preparar e acompanhar a execução dos planos sectoriais de desenvolvimento e de investimento;

c)

Elaborar instrumentos de fundamentação das propostas de orçamentos e da sua execução;

d)

Elaborar e coordenar a elaboração de planos e relatórios de actividades;

e)

Elaborar e acompanhar a execução dos planos de investimentos da Secretaria-Geral.

Artigo 8.º — Divisão de Economato e Património

1 - À Divisão de Economato e Património compete:

a)

Executar os procedimentos de aquisição de bens e serviços e assegurar a gestão dos bens consumíveis;

b)

Preparar e executar os contratos de fornecimentos de serviços, nomeadamente de locação, assistência técnica e de manutenção de equipamentos;

c)

Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens que constituem o património afecto à Secretaria-Geral, aos gabinetes governamentais e a quaisquer outras entidades a quem preste apoio;

d)

Assegurar o serviço de comunicações, bem como a vigilância, segurança, limpeza e conservação das instalações da sede do Ministério;

e)

Gerir o parque de viaturas automóveis afecto aos gabinetes dos membros do Governo e à Secretaria-Geral.

2 - A Divisão de Economato e Património compreende:

a)

A Secção de Economato, à qual compete o desempenho das funções a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior;

b)

A Secção de Património, à qual compete o desempenho das funções a que se referem as alíneas c) a e) do número anterior.

Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Tecnológicos

1 - À Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Tecnológicos cabe desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências da Secretaria-Geral nos domínios dos recursos humanos, da organização e das tecnologias da informação.

2 - A Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Tecnológicos compreende a Divisão de Recursos Humanos e a Divisão de Tecnologias da Informação.

Artigo 10.º — Divisão de Recursos Humanos

1 - À Divisão de Recursos Humanos compete:

a)

Coordenar e acompanhar a execução da política de recursos humanos do Ministério;

b)

Promover, em articulação com os serviços competentes da Administração Pública, as acções necessárias à política de gestão de recursos humanos no âmbito do Ministério;

c)

Colaborar em acções de recrutamento, selecção e formação de pessoal no âmbito do Ministério;

d)

Recolher e organizar a informação relativa aos recursos humanos do Ministério da Justiça, mantendo actualizada uma base de dados e promovendo a sua divulgação, nos termos previstos na Lei de Protecção de Dados;

e)

Elaborar indicadores de gestão, designadamente o balanço social;

f)

Promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos do Ministério da Justiça;

g)

Organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal da Secretaria-Geral;

h)

Assegurar o registo de assiduidade do pessoal da Secretaria-Geral e organizar a respectiva lista de antiguidade;

i)

Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos do pessoal da Secretaria-Geral, gabinetes ministeriais e serviços não dotados de estrutura de apoio administrativo.

2 - A Divisão de Recursos Humanos compreende a Secção de Administração de Pessoal, à qual incumbe o desempenho das funções a que se referem as alíneas g) a i) do número anterior.

Artigo 11.º — Divisão de Tecnologias da Informação

À Divisão de Organização e Tecnologias da Informação compete:

a)

Promover medidas de simplificação e racionalização e a sua execução no âmbito da Secretaria-Geral;

b)

Colaborar no desenvolvimento de acções de modernização e qualidade;

c)

Dotar a Secretaria-Geral das infra-estruturas tecnológicas adequadas e assegurar a sua gestão e manutenção, de harmonia com a política sectorial definida para o Ministério da Justiça;

d)

Promover e participar no desenvolvimento das aplicações informáticas e telemáticas de interesse para as actividades da Secretaria-Geral;

e)

Dar parecer sobre as aquisições de sistemas e configurações informáticos para a Secretaria-Geral e assegurar, directa ou indirectamente, a respectiva assistência técnica.

Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Documentação e de Relações Públicas

1 - À Direcção de Serviços de Documentação e de Relações Públicas cabe desenvolver as acções necessárias nos domínios da documentação e preservação do arquivo histórico do Ministério, do tratamento e difusão de informação e das relações públicas e de protocolo.

2 - A Direcção de Serviços de Documentação e de Relações Públicas compreende a Divisão de Informação e Documentação e a Divisão de Relações Públicas e Protocolo.

Artigo 13.º — Divisão de Informação e Documentação

1 - À Divisão de Informação e Documentação compete:

a)

Organizar e manter um centro de documentação nas áreas de interesse dos serviços por si apoiados;

b)

Promover a organização e funcionamento da biblioteca do Ministério, bem como assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas;

c)

Organizar e manter o arquivo histórico e apoiar tecnicamente a organização e gestão dos arquivos corrente e intermédio;

d)

Promover a aquisição e distribuição interna de publicações com interesse para a actividade do Ministério;

e)

Recolher, tratar e difundir informação de carácter geral ou específico, designadamente da comunicação social, com interesse para as actividades do Ministério;

f)

Editar ou promover a edição de publicações elaboradas na Secretaria-Geral e de outras que sejam consideradas de interesse para as actividades do Ministério;

g)

Reproduzir textos, formulários e impressos utilizados no Ministério da Justiça.

2 - A Divisão de Informação e Documentação compreende a Secção de Edições, à qual compete o desempenho das funções a que se referem as alíneas f) e g).

Artigo 14.º — Divisão de Relações Públicas e Protocolo

À Divisão de Relações Públicas e Protocolo compete:

a)

Assegurar, em articulação com os demais órgãos e serviços do Ministério, o atendimento ao público, encaminhamento de pedidos, sugestões e reclamações e prestação de informações aos cidadãos, incluindo a edição de desdobráveis e de outras formas de divulgação da informação;

b)

Assegurar a organização de reuniões, conferências e quaisquer actos solenes promovidos pelos membros do Governo ou pela Secretaria-Geral;

c)

Promover, no âmbito das suas competências, os contactos com entidades nacionais e estrangeiras ou de organizações internacionais;

d)

Apoiar a organização de seminários, simpósios, congressos e outras actividades afins;

e)

Assegurar os serviços de protocolo no âmbito do Ministério.

Artigo 15.º — Gabinete Jurídico

1 - Ao Gabinete Jurídico compete:

a)

Estudar e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo secretário-geral;

b)

Preparar e divulgar normas e instruções destinadas a assegurar a aplicação de diplomas legais e orientações emitidas para a Administração Pública;

c)

Dar parecer e elaborar peças processuais relativas a recursos hierárquicos, no âmbito da Secretaria-Geral;

d)

Organizar e instruir processos relativos a matérias de natureza jurídica que não sejam da competência de outro serviço;

e)

Elaborar ou colaborar na elaboração de regulamentos de execução, de instruções de carácter genérico e de outros textos normativos, quando solicitado pelo secretário-geral.

2 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um director de serviços.

CAPÍTULO III — Gestão financeira e patrimonial

Artigo 16.º — Instrumentos de gestão

A actuação da Secretaria-Geral assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental e é disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a)

Plano anual e plurianual de actividades;

b)

Orçamento anual, elaborado com base no respectivo plano de actividades;

c)

Relatório anual de actividades;

d)

Conta e relatórios financeiros.

Artigo 17.º — Receitas

Além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado e pelos orçamentos do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, constituem receitas da Secretaria-Geral:

a)

O produto da prestação de serviços e da alienação de material informativo;

b)

O produto resultante da edição ou venda de publicações e de impressos;

c)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d)

O rendimento dos bens que possua a qualquer título;

e)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

Artigo 18.º — Despesas

Constituem despesas da Secretaria-Geral as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades e as que lhe forem determinadas por despacho dos membros do Governo.

CAPÍTULO IV — Do pessoal

Artigo 19.º — Quadros de pessoal

1 - Os lugares do quadro de pessoal dirigente da Secretaria-Geral são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal da Secretaria-Geral consta de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 20.º — Equipas de projecto

Para a realização das missões interdisciplinares podem ser constituídas equipas de projecto, coordenadas por um chefe de projecto, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

CAPÍTULO V — Disposições transitórias e finais

Artigo 21.º — Comissões de serviço

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam as comissões de serviço dos directores de serviços e chefes de divisão da Secretaria-Geral, mantendo-se em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular.

2 - Os dirigentes das unidades orgânicas no âmbito da Direcção de Serviços de Instalações, extinta pelo presente diploma, mantêm-se em funções até à data de entrada em vigor da Lei Orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

Artigo 22.º — Requisições e destacamentos

Os funcionários do quadro da Secretaria-Geral que se encontrem em regime de requisição ou destacamento mantêm essas situações até ao termo do respectivo prazo.

Artigo 23.º — Transição de pessoal

1 - Transita do quadro do Gabinete de Estudos e Planeamento para o quadro da Secretaria-Geral, na mesma carreira, categoria e escalão, o pessoal que actualmente desempenha funções que passam a integrar competências da Secretaria-Geral nas áreas de coordenação e controlo de execução dos orçamentos de investimento e de edição e publicação de impressos.

2 - O pessoal do quadro da Secretaria-Geral que actualmente desempenha funções que passam a integrar competências do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça transita, na mesma carreira, categoria e escalão, para o respectivo quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública, com efeitos a contar da data da entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do presente diploma.

3 - O pessoal do quadro da Secretaria-Geral que actualmente desempenha funções que passam a integrar competências da Direcção-Geral da Administração da Justiça na área da conservação de edifícios transita, na mesma carreira, categoria e escalão, para o respectivo quadro de pessoal, com efeitos a contar da data da entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do presente diploma.

4 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, serão efectuadas as transferências de verbas decorrentes da transição de pessoal prevista nos números anteriores.

Artigo 24.º — Chefes de repartição

Os actuais titulares dos lugares de chefe de repartição são reclassificados de acordo com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 25.º — Regras de transição

1 - É extinta a carreira de auxiliar de segurança da Secretaria-Geral.

2 - Os funcionários providos na carreira de auxiliar de segurança podem, mediante opção expressa, transitar para a carreira de motorista, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para onde se opera a transição.

3 - Os funcionários providos na carreira de auxiliar de segurança que não optem pela situação prevista no número anterior mantém-se na carreira de auxiliar de segurança, a extinguir quando vagar.

4 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, e com a observância dos requisitos habilitacionais, os funcionários que desempenham funções na Secretaria-Geral na área funcional de informação e documentação transitam para a carreira e categoria que integra as funções efectivamente desempenhadas.

5 - A transição será feita para as categorias das novas carreiras, cujo índice correspondente ao escalão 1 seja igual ou superior ao mais aproximado do escalão 1 da categoria de origem, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

6 - Mantêm-se em vigor todos os concursos de pessoal abertos ao abrigo da anterior lei orgânica.

Artigo 26.º — Instalações e equipamentos

São afectos à Secretaria-Geral os equipamentos e as instalações dos serviços editoriais anteriormente afectos ao Gabinete de Estudos e Planeamento.

Artigo 27.º — Competência transitória

Até à aprovação da Lei Orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, manter-se-ão transitoriamente na Secretaria-Geral as competências de carácter patrimonial relativas à aquisição, arrendamento, afectação, alienação e construção de novos edifícios e grandes obras de remodelação e adaptação, bem como os emergentes procedimentos.

Artigo 28.º — Disposição revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 250/91, de 16 de Julho, mantendo-se em vigor o actual quadro de pessoal da Secretaria-Geral até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 19.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Março de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA

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