Portaria n.º 844/2001 — Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 186/2001, de 9 de Março, vários prédios rústicos situados…

Tipo Portaria
Publicação 2001-07-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 186/2001, de 9 de Março, vários prédios rústicos situados na freguesia de Cachopo, município de Tavira, e na freguesia de Vaqueiros, município de Alcoutim

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de 25 de Julho

Pela Portaria n.º 186/2001, de 9 de Março, foi renovada até 14 de Abril de 2013 a zona de caça associativa do Grainho (processo n.º 1717-DGF), situada nos município de Tavira e Alcoutim, com uma área de 1211,6080 ha, concessionada à Associação de Caçadores do Grainho.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos sitos nos municípios de Tavira e Alcoutim, com uma área de 439,7335 ha.

Assim, com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Tavira e de Alcoutim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 186/2001, de 9 de Março, vários prédios rústicos situados na freguesia de Cachopo, município de Tavira, com uma área de 389,7085 ha, e na freguesia de Vaqueiros, município de Alcoutim, com uma área de 50,0250 ha, ficando a mesma com uma área total de 1651,3415 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Com carácter excepcional, justificado pela alteração anormal das circunstâncias, motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e em benefício do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Julho de 2001.

(ver planta no documento original)

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