Portaria n.º 85/2001 — Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Arte e Comunicação na Escola Superior Artística do Porto…

Tipo Portaria
Publicação 2001-02-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Arte e Comunicação na Escola Superior Artística do Porto e regulamenta o respectivo plano de estudos

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de 8 de Fevereiro

A requerimento da Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior Artística do Porto, cuja criação foi autorizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 129/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;

Considerando o disposto na Portaria n.º 830/89, de 20 de Setembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto e da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Arte e Comunicação na Escola Superior Artística do Porto, nas instalações autorizadas nos termos da lei.

2.º

Regulamento

O curso rege-se pelo disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho.

3.º

Reconhecimento do grau

1 - É reconhecido o grau de bacharel pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso.

2 - É reconhecido o grau de licenciado pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ciclo do curso.

4.º

2.º ciclo do curso

1 - O 2.º ciclo do curso tem a duração de dois semestres.

2 - O 2.º ciclo do curso desdobra-se nos ramos:

a)

Audiovisual;

b)

Fotográfico;

c)

Multimédia.

5.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

6.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

7.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 40.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 210 alunos.

8.º

Inscrição no 2.º ciclo

Ao curso aplica-se o disposto nas alíneas b2) e b3) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho.

9.º

Início de funcionamento do curso

O curso pode iniciar o funcionamento a partir do ano lectivo de 2001-2002.

10.º

Vagas para 2000-2001

O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no curso no ano lectivo de 2000-2001 é fixado em 40.

11.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

12.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 9 de Janeiro de 2001.

ANEXO — Escola Superior Artística do Porto

Curso de Arte e Comunicação

Grau de bacharel

1.º ciclo - 1.º ano

QUADRO N.º 1

(ver quadro no documento original)

1.º ciclo - 2.º ano

QUADRO N.º 2

(ver quadro no documento original)

1.º ciclo - 3.º ano

QUADRO N.º 3

(ver quadro no documento original)

Grau de licenciado

2.º ciclo - 1.º ano

Ramo: Audiovisual

QUADRO N.º 4

(ver quadro no documento original)

Ramo: Fotográfico

QUADRO N.º 5

(ver quadro no documento original)

Ramo: Multimédia

QUADRO N.º 6

(ver quadro no documento original)

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