Portaria n.º 854/2001 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2001-05-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Marinha - Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 854/2001 (2.ª série). - Manda o Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), promover por escolha ao posto de capitão-de-mar-e-guerra, em conformidade com o previsto na alínea a) do artigo 217.º do EMFAR, o 56067, capitão-de-fragata da classe de marinha Carlos Fernando Guimarães Bandarra Branco (no quadro), que satisfaz as condições gerais e especiais de promoção fixadas, respectivamente, nos artigos 56.º e 228.º do mencionado Estatuto, a contar de 22 de Abril de 2001, data a partir da qual conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 176.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, ambos do mesmo Estatuto, em consequência de vacatura ocorrida nessa data resultante da passagem à situação de reserva do 34261, capitão-de-mar-e-guerra da classe de marinha António João dos Santos Leitão, ficando colocado no 1.º escalão do novo posto.

Este oficial, uma vez promovido, deverá ser colocado na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda do 55567, capitão-de-mar-e-guerra da classe de marinha José Pereira de Moura.

30 de Abril de 2001. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Nuno Gonçalo Vieira Matias, almirante.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).