Portaria n.º 856/2001 — Extingue as 1.ª, 2.ª e 3.ª Secretarias de Execuções Fiscais de Lisboa e a 1.ª Secretaria de Execução Fiscal do Porto

Tipo Portaria
Publicação 2001-07-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue as 1.ª, 2.ª e 3.ª Secretarias de Execuções Fiscais de Lisboa e a 1.ª Secretaria de Execução Fiscal do Porto

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Julho

O Decreto-Lei n.º 419/93, de 28 de Dezembro, que procedeu à criação das secretarias de execuções fiscais, em Lisboa e Porto, previu, igualmente, no seu artigo 3.º, a sua extinção gradual, através de portaria do Ministro das Finanças, logo que o número de processos de execuções fiscais pendentes o justificasse.

Criadas nove secretarias de execuções fiscais, seis para Lisboa e três para o Porto, através da Portaria n.º 37/94, de 14 de Janeiro, foram, posteriormente, reduzidas para três e uma, respectivamente, através da Portaria n.º 801/97, de 2 de Setembro, importando, agora, completar o processo de extinção daquelas secretarias administrativas de execuções fiscais.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 419/93, de 28 de Dezembro, o seguinte:

1.º Extinguir as 1.ª, 2.ª e 3.ª Secretarias de Execuções Fiscais de Lisboa e a 1.ª Secretaria de Execução Fiscal do Porto.

2.º A transferência dos processos de execução fiscal pendentes para os serviços de finanças competentes será objecto de despacho do director-geral dos Impostos.

3.º O pessoal da Direcção-Geral dos Impostos em serviço nas secretarias de execuções fiscais regressa aos lugares de origem mediante despacho do director-geral dos Impostos.

4.º A presente portaria entra em vigor 60 dias a partir da data da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 29 de Junho de 2001.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).