Portaria n.º 862/2001 — Aprova o Regulamento do Estatuto do Produtor e Fornecedor de Materiais Florestais da Reprodução. Revoga a Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 2001-07-27
Última atualização 2019-01-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-01-21, Decreto-Lei n.º 13/2019 — Altera as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização…

Aprova o Regulamento do Estatuto do Produtor e Fornecedor de Materiais Florestais da Reprodução. Revoga a Portaria n.º 136/94, de 4 de Março

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de 27 de Julho

A Portaria n.º 136/94, de 4 de Março, aprovou as normas técnicas no que se refere ao estatuto do produtor e acondicionador de sementes. No decurso da sua execução concluiu-se pela necessidade de lhe introduzir alterações de ordem técnica e processual.

Assim:

Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Estatuto do Produtor e Fornecedor de Materiais Florestais de Reprodução, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria n.º 136/94, de 4 de Março.

Em 7 de Junho de 2001.

O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

ANEXO — REGULAMENTO DO ESTATUTO DO PRODUTOR E FORNECEDOR DE MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO

Artigo 1.º — Objecto

O presente regulamento aprova o estatuto do produtor e fornecedor de materiais florestais de reprodução.

Artigo 2.º — Âmbito

Podem intervir na produção, colheita, acondicionamento e comercialização de materiais florestais de reprodução (MFR) quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, portadoras de carteira profissional oficialmente atribuída nos termos deste Regulamento.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

1) «Produtor de MFR» o proprietário do material de base, ou o seu representante legal;

2) «Fornecedor de MFR» qualquer entidade, singular ou colectiva, pública ou privada, que, devidamente licenciada para o efeito, desempenhe a título profissional, pelo menos, uma das seguintes actividades relacionadas com MFR: produção, colheita, acondicionamento, conservação ou embalagem e, por inerência, comercialização.

Artigo 4.º — Espécies e categorias

A carteira profissional é atribuída para uma espécie ou conjunto de espécies, para uma ou para um conjunto das seguintes categorias:

1.ª Produtor ou fornecedor de MFR da categoria «seleccionada»;

2.ª Produtor ou fornecedor de MFR da categoria «controlada».

Artigo 5.º — Carteira profissional

1 - As entidades interessadas na obtenção das carteiras profissionais requerem a sua concessão ao director-geral das Florestas, nos seguintes termos:

a)

Para cada espécie florestal ou grupo de espécies e para cada categoria ou conjunto de categorias deverá ser requerida a concessão da respectiva carteira;

b)

Os pedidos de carteira profissional são feitos através do preenchimento de um impresso próprio, que será fornecido pela Direcção-Geral das Florestas (DGF).

2 - As carteiras profissionais são concedidas, renovadas ou canceladas por despacho do director-geral das Florestas, sendo válidas por um ano, contado da data da concessão ou da renovação, e renovadas automaticamente desde que, num prazo de 60 dias anterior à renovação, o agente ou a DGF não comunique o seu cancelamento.

3 - A carteira profissional será cancelada desde que tenha deixado de se observar qualquer das condições estabelecidas no artigo 6.º deste Regulamento, ou das condições estabelecidas no Regulamento para a Certificação de MFR.

4 - As entidades requerentes são notificadas da obtenção ou renovação das carteiras profissionais, no prazo de 15 dias a contar da decisão do director-geral das Florestas.

5 - A informação a constar na carteira profissional é a seguinte:

a)

Número da carteira profissional;

b)

Produtor/fornecedor de MFR;

c)

Nome (individual/firma);

d)

Localização;

e)

Categoria(s);

f)

Espécie(s).

Artigo 6.º — Obrigações do produtor e fornecedor de MFR

1 - O produtor de MFR deve manter a área onde se encontre o seu material de base em condições de fácil acesso para a colheita do MFR e deve proceder às acções silvícolas recomendadas pelos técnicos da DGF a fim de manter o material de base nas melhores condições de produção.

2 - O fornecedor de MFR deve:

a)

Dispor de instalações para recepção, beneficiação, acondicionamento e armazenagem dos MFR obtidos, convenientemente isolados de outros materiais de reprodução destinados a outros fins;

b)

Dispor de maquinaria e demais equipamento necessário ao exercício da sua actividade;

c)

Dispor de pessoal habilitado;

d)

Ter organizada a gestão dos lotes de MFR das espécies e categorias sob a sua responsabilidade, de modo a poder fornecer, em qualquer momento, à DGF o movimento de entradas e saídas dos lotes das categorias produzidas, indicando as respectivas datas, quantidades, origens e destinos.

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