Portaria n.º 862/2001 — Aprova o Regulamento do Estatuto do Produtor e Fornecedor de Materiais Florestais da Reprodução. Revoga a Portaria n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2019-01-21, Decreto-Lei n.º 13/2019 — Altera as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização…
Aprova o Regulamento do Estatuto do Produtor e Fornecedor de Materiais Florestais da Reprodução. Revoga a Portaria n.º 136/94, de 4 de Março
de 27 de Julho
A Portaria n.º 136/94, de 4 de Março, aprovou as normas técnicas no que se refere ao estatuto do produtor e acondicionador de sementes. No decurso da sua execução concluiu-se pela necessidade de lhe introduzir alterações de ordem técnica e processual.
Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Estatuto do Produtor e Fornecedor de Materiais Florestais de Reprodução, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2.º É revogada a Portaria n.º 136/94, de 4 de Março.
Em 7 de Junho de 2001.
O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
ANEXO — REGULAMENTO DO ESTATUTO DO PRODUTOR E FORNECEDOR DE MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO
Artigo 1.º — Objecto
O presente regulamento aprova o estatuto do produtor e fornecedor de materiais florestais de reprodução.
Artigo 2.º — Âmbito
Podem intervir na produção, colheita, acondicionamento e comercialização de materiais florestais de reprodução (MFR) quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, portadoras de carteira profissional oficialmente atribuída nos termos deste Regulamento.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
1) «Produtor de MFR» o proprietário do material de base, ou o seu representante legal;
2) «Fornecedor de MFR» qualquer entidade, singular ou colectiva, pública ou privada, que, devidamente licenciada para o efeito, desempenhe a título profissional, pelo menos, uma das seguintes actividades relacionadas com MFR: produção, colheita, acondicionamento, conservação ou embalagem e, por inerência, comercialização.
Artigo 4.º — Espécies e categorias
A carteira profissional é atribuída para uma espécie ou conjunto de espécies, para uma ou para um conjunto das seguintes categorias:
1.ª Produtor ou fornecedor de MFR da categoria «seleccionada»;
2.ª Produtor ou fornecedor de MFR da categoria «controlada».
Artigo 5.º — Carteira profissional
1 - As entidades interessadas na obtenção das carteiras profissionais requerem a sua concessão ao director-geral das Florestas, nos seguintes termos:
Para cada espécie florestal ou grupo de espécies e para cada categoria ou conjunto de categorias deverá ser requerida a concessão da respectiva carteira;
Os pedidos de carteira profissional são feitos através do preenchimento de um impresso próprio, que será fornecido pela Direcção-Geral das Florestas (DGF).
2 - As carteiras profissionais são concedidas, renovadas ou canceladas por despacho do director-geral das Florestas, sendo válidas por um ano, contado da data da concessão ou da renovação, e renovadas automaticamente desde que, num prazo de 60 dias anterior à renovação, o agente ou a DGF não comunique o seu cancelamento.
3 - A carteira profissional será cancelada desde que tenha deixado de se observar qualquer das condições estabelecidas no artigo 6.º deste Regulamento, ou das condições estabelecidas no Regulamento para a Certificação de MFR.
4 - As entidades requerentes são notificadas da obtenção ou renovação das carteiras profissionais, no prazo de 15 dias a contar da decisão do director-geral das Florestas.
5 - A informação a constar na carteira profissional é a seguinte:
Número da carteira profissional;
Produtor/fornecedor de MFR;
Nome (individual/firma);
Localização;
Categoria(s);
Espécie(s).
Artigo 6.º — Obrigações do produtor e fornecedor de MFR
1 - O produtor de MFR deve manter a área onde se encontre o seu material de base em condições de fácil acesso para a colheita do MFR e deve proceder às acções silvícolas recomendadas pelos técnicos da DGF a fim de manter o material de base nas melhores condições de produção.
2 - O fornecedor de MFR deve:
Dispor de instalações para recepção, beneficiação, acondicionamento e armazenagem dos MFR obtidos, convenientemente isolados de outros materiais de reprodução destinados a outros fins;
Dispor de maquinaria e demais equipamento necessário ao exercício da sua actividade;
Dispor de pessoal habilitado;
Ter organizada a gestão dos lotes de MFR das espécies e categorias sob a sua responsabilidade, de modo a poder fornecer, em qualquer momento, à DGF o movimento de entradas e saídas dos lotes das categorias produzidas, indicando as respectivas datas, quantidades, origens e destinos.
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