Portaria n.º 866/2001 — Altera a Portaria n.º 1093/2000, de 16 de Novembro, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 3.6: Promoção…
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1 ato modificativo · 2003-09-06, Portaria n.º 947/2003 — Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 3.6, «Promoção de …
Altera a Portaria n.º 1093/2000, de 16 de Novembro, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 3.6: Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais, do Programa Agro
de 27 de Julho
A Portaria n.º 1093/2000, de 16 de Novembro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 3.6: Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais, do Programa Agro, visando, no essencial, incentivar o desenvolvimento de estratégias para a promoção de produtos florestais, nomeadamente potenciando novas utilizações para esses produtos e estudos de caracterização relativos às condições de produção, ao conhecimento dos mercados e à melhoria dos circuitos de comercialização.
Importa, agora, precisar alguns dos objectivos específicos daquela acção, bem como a natureza de certos investimentos e despesas elegíveis.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 2.º, 4.º, 8.º, 12.º e 13.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1093/2000, de 16 de Novembro, passem a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
...
...
...
...
Apoiar estudos e diagnósticos que permitam adoptar práticas de garantia da qualidade dos produtos da floresta;
...
...
...
Artigo 4.º — [...]
...
...
Estudos e divulgação de informação sobre mercados e produções de produtos florestais;
...
...
...
...
Implementação de sistemas de gestão florestal sustentável;
...
Artigo 8.º — [...]
São consideradas elegíveis as despesas com a contratação de serviços e com a amortização de materiais e equipamentos necessários à execução dos investimentos elegíveis.
Artigo 12.º — [...]
1 - ...
2 - ...
...
...
Os projectos que incidam sobre testes de normas de gestão florestal sustentável e estabelecimento de sistemas de gestão florestal sustentável deverão ser concordantes com o que estiver definido no âmbito do sistema português de qualidade;
...
Artigo 13.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
...
Projectos que visem a implementação das denominações de origem ou das indicações geográficas dos produtos ou a elaboração e implementação de sistemas de gestão florestal sustentável;
...
...
6 - ...»
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 29 de Junho de 2001.
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