Decreto-Lei n.º 88/2001 — Aprova as adaptações necessárias à integração do ensino superior militar no sistema nacional de avaliação e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-03-23
Última atualização 2007-11-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 5

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2 atos modificativos · 2007-11-05, Decreto-Lei n.º 369/2007 — Cria a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e…

Aprova as adaptações necessárias à integração do ensino superior militar no sistema nacional de avaliação e acompanhamento do ensino superior

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de 23 de Março

A Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro, estabeleceu as bases do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior.

Este sistema abrange, nos termos do artigo 2.º da citada lei, todos os estabelecimentos de ensino superior, universitários e politécnicos, públicos e privados.

O Decreto-Lei n.º 205/98, de 1 de Julho, que fixou as regras gerais necessárias à concretização do sistema de avaliação e acompanhamento, estabeleceu, no seu artigo 24.º, que nas instituições do ensino superior militar a avaliação se processa na observância dos princípios gerais constantes da Lei n.º 38/94 e dele próprio, com as adaptações que, atentas as respectivas especificidades, forem estabelecidas em diploma próprio.

Assim:

Ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma visa proceder à integração dos estabelecimentos militares de ensino superior no sistema de avaliação dos estabelecimentos de ensino superior instituído pela lei da avaliação do ensino superior (Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro).

Artigo 2.º — Estabelecimentos militares de ensino universitário

1 - São estabelecimentos militares de ensino universitário:

a)

A Escola Naval;

b)

A Academia Militar;

c)

A Academia da Força Aérea.

2 - Os estabelecimentos militares de ensino universitário integram-se no sistema de avaliação através da entidade legalmente representativa do ensino universitário público.

Artigo 3.º — Estabelecimentos militares de ensino politécnico

1 - São estabelecimentos militares de ensino politécnico:

a)

A Escola Superior de Tecnologias Navais;

b)

A Escola do Serviço de Saúde Militar;

c)

O Instituto Militar dos Pupilos do Exército, Secção de Ensino Superior;

d)

A Escola Superior Politécnica do Exército;

e)

A Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas.

2 - Os estabelecimentos militares de ensino politécnico integram-se no sistema de avaliação através da entidade legalmente representativa do ensino politécnico público.

Artigo 4.º — Admissão nas entidades instituidoras

1 - Os estabelecimentos e entidades representativas referidos nos artigos 2.º e 3.º acordarão sobre a forma de admissão, no respeito pelo disposto no Decreto-Lei n.º 205/98, de 11 de Julho, e pelas normas que os regem.

2 - A admissão obedecerá ao disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/98.

Artigo 5.º — Regras

As entidades competentes no âmbito do sistema global de avaliação aprovarão as regras que se revelem necessárias à adaptação dos processos de avaliação às especificidades do ensino superior militar, designadamente no que respeita à composição das comissões de avaliação externa e, quando apropriado, aos critérios de avaliação previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 205/98, de 11 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 8 de Março de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Março de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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