Decreto-Lei n.º 88/2001 — Aprova as adaptações necessárias à integração do ensino superior militar no sistema nacional de avaliação e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Aprova as adaptações necessárias à integração do ensino superior militar no sistema nacional de avaliação e acompanhamento do ensino superior
de 23 de Março
A Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro, estabeleceu as bases do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior.
Este sistema abrange, nos termos do artigo 2.º da citada lei, todos os estabelecimentos de ensino superior, universitários e politécnicos, públicos e privados.
O Decreto-Lei n.º 205/98, de 1 de Julho, que fixou as regras gerais necessárias à concretização do sistema de avaliação e acompanhamento, estabeleceu, no seu artigo 24.º, que nas instituições do ensino superior militar a avaliação se processa na observância dos princípios gerais constantes da Lei n.º 38/94 e dele próprio, com as adaptações que, atentas as respectivas especificidades, forem estabelecidas em diploma próprio.
Assim:
Ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma visa proceder à integração dos estabelecimentos militares de ensino superior no sistema de avaliação dos estabelecimentos de ensino superior instituído pela lei da avaliação do ensino superior (Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro).
Artigo 2.º — Estabelecimentos militares de ensino universitário
1 - São estabelecimentos militares de ensino universitário:
A Escola Naval;
A Academia Militar;
A Academia da Força Aérea.
2 - Os estabelecimentos militares de ensino universitário integram-se no sistema de avaliação através da entidade legalmente representativa do ensino universitário público.
Artigo 3.º — Estabelecimentos militares de ensino politécnico
1 - São estabelecimentos militares de ensino politécnico:
A Escola Superior de Tecnologias Navais;
A Escola do Serviço de Saúde Militar;
O Instituto Militar dos Pupilos do Exército, Secção de Ensino Superior;
A Escola Superior Politécnica do Exército;
A Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas.
2 - Os estabelecimentos militares de ensino politécnico integram-se no sistema de avaliação através da entidade legalmente representativa do ensino politécnico público.
Artigo 4.º — Admissão nas entidades instituidoras
1 - Os estabelecimentos e entidades representativas referidos nos artigos 2.º e 3.º acordarão sobre a forma de admissão, no respeito pelo disposto no Decreto-Lei n.º 205/98, de 11 de Julho, e pelas normas que os regem.
2 - A admissão obedecerá ao disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/98.
Artigo 5.º — Regras
As entidades competentes no âmbito do sistema global de avaliação aprovarão as regras que se revelem necessárias à adaptação dos processos de avaliação às especificidades do ensino superior militar, designadamente no que respeita à composição das comissões de avaliação externa e, quando apropriado, aos critérios de avaliação previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 205/98, de 11 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 8 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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