Lei n.º 88/2001 — Autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores
de 10 de Agosto
Autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 161.º da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O Governo Regional dos Açores poderá recorrer a endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 18190 milhares de contos.
2 - Os empréstimos a contrair ao abrigo do número anterior subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
Serem aplicados no financiamento de investimentos visando o desenvolvimento económico e social da Região;
Serem aplicados na reestruturação da dívida pública regional;
Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos.
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 17 de Julho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 27 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).