Portaria n.º 886/2001 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade das Pipas, abrangendo vários…

Tipo Portaria
Publicação 2001-07-27
Última atualização 2007-04-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-04-16, Portaria n.º 442/2007 — Exclui da zona de caça associativa da Herdade das Pipas vários pr…

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade das Pipas, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Reguengos de Monsaraz e São Marcos do Campo, município de Reguengos de Monsaraz

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de 27 de Julho

Pela Portaria n.º 1328/95, de 9 de Novembro, foi concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores Tiro Certeiro a zona de caça associativa da Herdade das Pipas (processo n.º 78-DGF), situada nas freguesias de Reguengos de Monzaraz e São Marcos do Campo, município de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 772,9750 ha, válida até 9 de Novembro de 2001.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Reguengos de Monsaraz:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade das Pipas (processo n.º 78-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Reguengos de Monzaraz e São Marcos do Campo, município de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 772,9750 ha.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 10 de Novembro de 2001.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 11 de Julho de 2001.

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