Portaria n.º 888/2001 — Aplica no ano de 2001 as regras estabelecidas no Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica…

Tipo Portaria
Publicação 2001-07-27
Última atualização 2002-03-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-03-21, Portaria n.º 310/2002 — Aplica no ano de 2002 as regras estabelecidas no Regulamento de A…

Aplica no ano de 2001 as regras estabelecidas no Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, para efeitos de atribuição de apoio financeiro automático aos filmes estreados durante o ano de 2000

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Julho

A Portaria n.º 45-D/95, de 19 de Janeiro, aprovou o Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, na sequência da criação desta modalidade de apoio pelo Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

1.º No ano de 2001, e para efeitos de atribuição do apoio financeiro automático aos filmes estreados durante o ano de 2000, aplicam-se as regras estabelecidas no Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, aprovado pela Portaria n.º 45-D/95, de 19 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 159/97, de 5 de Março, 1042-A/98, de 21 de Dezembro, 935/99, de 20 de Outubro, e 254/2000, de 11 de Maio, tendo em conta o consignado nos números seguintes.

2.º O valor global do apoio automático orçamentado para 2001 é de (euro) 748196,85, a que corresponde o contravalor de 150000000$00.

3.º O valor do financiamento a conceder por cada bilhete vendido em sala de cinema é fixado, para o ano de 2001, em (euro) 1,25, a que corresponde o contravalor de 250$00, até 15000 bilhetes vendidos, e em (euro) 2,24, a que corresponde o contravalor de 450$00 a partir daquele número.

4.º O valor, devidamente comprovado, da receita mínima a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, aprovado pela Portaria n.º 45-D/95, é fixado em (euro) 24939,89, a que corresponde o contravalor de 5000000$00.

5.º O apoio financeiro automático pode ser aplicado na escrita de argumentos cinematográficos e no desenvolvimento de projectos de longas metragens.

6.º O valor do apoio automático destinado à escrita de argumentos cinematográficos e ao desenvolvimento de projectos de longas metragens não pode exceder (euro) 14963,94 a que corresponde o contravalor de 3000000$00, por projecto.

7.º O beneficiário do apoio financeiro automático tem a faculdade de ceder a outro produtor cinematográfico parte ou totalidade do mesmo, desde que a cedência tenha por único objecto o investimento na produção ou na escrita de argumentos cinematográficos e desenvolvimento de projectos de longas metragens portuguesas.

8.º As candidaturas ao apoio financeiro automático serão apresentadas no Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia até 31 de Julho de 2001.

9.º Se os montantes solicitados excederem o valor global orçamentado, este último será objecto de rateio na proporção dos créditos inscritos a favor de cada produtor beneficiário.

10.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos filmes estreados comercialmente entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000.

Pelo Ministro da Cultura, João Alexandre do Nascimento Baptista, Secretário de Estado da Cultura, em 26 de Junho de 2001.

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