Resolução n.º 89/2001 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 89/2001 (2.ª série). - Pelo Decreto-Lei n.º 331/2000, de 30 de Dezembro, foi aprovada a quarta fase do processo de reprivatização da CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S. A. (CIMPOR), correspondendo à alienação, por concurso público, de um bloco indivisível de 13 505 502 acções nominativas, com o valor nominal de 5 euros cada uma, representando 10,049% do capital da CIMPOR, cuja regulamentação consta do caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2001, de 5 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 92, de 19 de Abril de 1992.
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º do caderno de encargos, as propostas a apresentar pelos potenciais concorrentes deveriam ser entregues até às 17 horas do 3.º dias útil posterior à data da publicação do caderno de encargos, ou seja, até ao dia 4 de Junho de 2001, constituindo esta data a referência para a fixação das demais datas nele previstas.
O júri procedeu à publicação daquela data limite para entrega das propostas e da data da realização do acto público através da publicação de anúncio no Boletim da BVLP - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., de 24 de Abril de 2001.
O acto público de admissão das propostas decorreu em 5 de Junho de 2001, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do caderno de encargos.
Ao concurso apresentou-se um concorrente, com a denominação de Teixeira Duarte - Engenharia e Construções, S. A.
O n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo estabelece o dever de audiência dos interessados em momento prévio ao da decisão.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Delegar no Ministro das Finanças, Dr. Guilherme Waldemar d'Oliveira Martins, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Dr. Rodolfo Vasco Lavrador, nos termos das disposições conjugadas do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 331/2000, de 30 de Dezembro, do artigo 24.º do caderno de encargos aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 40/2001, de 19 de Abril, do n.º 1 do artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, as competências previstas nos artigos 100.º, n.º 2, 101.º, 102.º e 104.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 443/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
2 - A presente resolução produz efeitos desde o dia 26 de Julho de 2001, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito destes poderes delegados.
26 de Julho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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