Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2001 — Ratifica o Plano de Pormenor de Expansão do Bairro da Muralha, em Castelo de Vide
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano de Pormenor de Expansão do Bairro da Muralha, em Castelo de Vide
A Assembleia Municipal de Castelo de Vide aprovou, em 28 de Setembro de 2000, o Plano de Pormenor de Expansão do Bairro da Muralha, em Castelo de Vide.
A elaboração do Plano decorreu da vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal, nomeadamente o parecer favorável da CCR do Alentejo.
O Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, pelo que a ratificação terá agora de ser feita ao abrigo deste diploma.
O município de Castelo de Vide dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/97, de 30 de Julho, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/99, de 25 de Setembro.
O Plano de Pormenor disciplina uma área classificada no PDM como «Espaço urbanizável - EAG - Expansão de aglomerado», estando sujeito a ratificação por destinar uma parcela da sua área de intervenção à actividade industrial, uso não admitido pelo PDM para aquele local.
Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Importa referir que, de acordo com o preceituado no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, o previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento aplica-se não só quando o terreno a lotear se encontre total ou parcialmente servido por arruamentos como por qualquer outra das infra-estruturas previstas na alínea b) do artigo 3.º do citado diploma legal.
De mencionar que parte da área de intervenção do Plano de Pormenor encontra-se na zona de protecção do castelo de Castelo de Vide, classificado por Decreto de 16 de Junho de 1910, não identificada na planta de condicionantes e de implantação, a qual engloba o castelejo, torre de menagem, alcáçova medieval, todo o amuralhamento abaluartado e respectiva zona de protecção.
De assinalar ainda que está actualmente em curso o processo de criação de uma zona especial de protecção da vila e vale de São João que engloba toda a área do presente instrumento de planeamento.
Por outro lado, é de referir que o projecto específico de ocupação do espaço de reserva de equipamentos colectivos - EQ1 -, previsto no artigo 14.º do Regulamento, deverá ter em conta a preservação e valorização da Fonte da Mealhada, do forno de época manuelina e de quaisquer estruturas arqueológicas que venham a ser descobertas durante as obras.
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Pormenor de Expansão do Bairro da Muralha, em Castelo de Vide, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Fica alterada a planta de ordenamento para as áreas urbanas (planta 2 A) do Plano Director Municipal de Castelo de Vide.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE EXPANSÃO DO BAIRRO DA MURALHA, EM CASTELO DE VIDE
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação e delimitação territorial
1 - O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano de Pormenor de Expansão do Bairro da Muralha, em Castelo de Vide, seguidamente designado por Plano, conforme delimitação na planta de implantação.
2 - O Plano constitui o instrumento definidor da gestão urbanística do território compreendido dentro da área de intervenção.
Artigo 2.º — Objectivos
1 - O Plano estabelece os princípios e regras para a ocupação do solo, definindo a concepção do espaço urbano, usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações quer para transformação das edificações existentes, a tipologia de ocupação dos novos lotes criados, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres.
2 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alterações, reparações ou demolições de edificações a realizar dentro da área de intervenção.
Artigo 3.º — Vinculação
1 - A área de intervenção do Plano está incluída na totalidade dentro da classe «Espaço urbanizável» no interior do perímetro urbano da vila de Castelo de Vide e corresponde a uma unidade operativa de planeamento e gestão.
2 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
Artigo 4.º — Composição do Plano
Integram o Plano de Pormenor as seguintes peças escritas e desenhadas de acordo com a seguinte organização:
Elementos fundamentais:
Peças escritas:
Regulamento;
Peças desenhadas:
1c - planta de implantação (1:500);
2b - planta actualizada de condicionantes (1:1000);
Elementos complementares:
Peças escritas:
Relatório;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
Peças desenhadas:
3 - Planta de enquadramento (1:2000);
Elementos anexos:
Peças escritas:
Estudos de caracterização;
Peças desenhadas:
4 - Extracto da planta de ordenamento do PDM (1:5000);
5 - Extracto da planta actualizada das condicionantes do PDM (1:5000);
6 - Planta da situação existente (1:1000);
7 - Planta cadastral (1:1000);
8a - Planta de reparcelamento (1:500);
9 - Cortes volumétricos (1:500);
10 - Cortes volumétricos (1:500);
11a - Planta de apresentação (1:500);
12a - Planta da rede viária (1:500);
13 - Perfis transversais tipo (1:100);
14 - Rede viária - perfis longitudinais (1:1000 e 1:100);
15 - Rede viária - perfis longitudinais (1:1000 e 1:100);
16a - Rede de abastecimento de água (1:500);
17a - Rede de drenagem de esgotos (1:500);
18a - Rede de distribuição de energia eléctrica (1:500);
19a - Rede de iluminação pública (1:500);
20a - Rede de telecomunicações (1:500);
21 - Estudos de caracterização: rede de abastecimento de água (1:500);
22 - Estudos de caracterização: rede de esgotos residuais (1:500);
23 - Estudos de caracterização: rede de esgotos pluviais (1:500).
Artigo 5.º — Implementação do Plano
A implementação do Plano faz-se através de acções públicas ou privadas de construção, loteamento ou outros projectos urbanísticos dentro dos parâmetros estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 6.º — Faseamento
1 - As obras de urbanização serão efectuadas segundo um faseamento, que se encontra definido no programa de execução, embora com carácter meramente indicativo.
2 - Independentemente do faseamento efectuado, as operações de construção serão sempre precedidas das obras de urbanização que lhes digam respeito.
Artigo 7.º — Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
«Alinhamento» - corresponde à linha de construção ou a construir, delimitando o lote do arruamento ou espaço público;
«Área bruta de construção» - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. As áreas em cave destinadas a estacionamento não são consideradas para efeito do cálculo da área bruta de construção;
«Área bruta de implantação ou área de implantação» - é a projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação, tendo em conta o limite exterior das caves e excluindo varandas ou corpos balançados;
«Área bruta de pavimento» - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, excluindo varandas ou corpos balançados e excluindo logradouros mesmo quando correspondem às coberturas de pisos de garagem;
«Área da parcela ou terreno» - é a área total do prédio ou conjunto de prédios sobre os quais incide um projecto de edificação ou loteamento;
«Cave» - é o piso ou pisos que se encontrem abaixo da cota de soleira;
«Cércea ou altura da edificação» - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platinada ou beirado da construção, expressa em metros;
«Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - quociente entre a área bruta de implantação da construção ou somatório da área bruta de implantação das construções e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do coeficiente de ocupação bruto, ou área da parcela ou do lote, no caso de coeficiente de ocupação líquido;
«Demolição» - tem como resultado o desaparecimento da construção ou partes da construção;
«Fogo» - conjunto de espaços privados de uma habitação confinado por um envolvente que o separa do resto do edifício;
«Fracção comercial» - espaço ou conjunto de espaços confinados por um envolvente que o separa do resto do edifício, com entrada própria a partir do exterior, e destinado à instalação de comércio ou serviços, ou ainda actividades artesanais ou industriais compatíveis com o uso habitacional;
«Habitação colectiva» - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
«Habitação unifamiliar» - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
«Logradouro» - espaço não coberto pertencente ao lote e anexo ao prédio;
«Número de pisos» - é o número de pisos acima da cota de soleira;
«Operação de loteamento» - acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resultem da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
«Parcela» - é a área do território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
«Plano director municipal e plano de pormenor (PDM e PP)» - planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor;
«Profundidade da construção» - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício;
«RGEU» - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
«Reabilitação» - processo de transformação, compreendendo a execução de obras de conservação, recuperação e restauro de edifícios com o objectivo de melhorar as suas condições de uso e habitabilidade, conservando porém o seu carácter fundamental;
«Reconversão» - reabilitação com alteração de uso;
«Sótão» - correspondente ao espaço interior entre o último piso e a cobertura em telhado.
CAPÍTULO II — Disposições genéricas
Artigo 8.º — Usos do solo
1 - Na planta de implantação encontram-se identificadas as áreas públicas e privadas e os usos a que se destinam.
2 - Encontram-se identificadas na planta de implantação as parcelas destinadas a construção de edifícios, a rede viária e estacionamento propostos, espaços públicos, espaços verdes de utilização colectiva e espaços de reserva para equipamentos colectivos.
3 - A planta de implantação define ainda o reparcelamento necessário a efectuar sobre o cadastro actual para a criação das novas parcelas edificáveis e identifica as operações de demolição necessárias para a execução do Plano.
Artigo 9.º — Utilização das edificações
1 - Na área do Plano são admitidas edificações destinadas a habitação, comércio, serviços e de apoio à actividade industrial.
2 - São ainda admitidas edificações destinadas a artesanato e indústria, desde que cumpram a legislação em vigor aplicável e que não provoquem qualquer tipo de efeito poluente, incómodo ou insalubre nem apresentem outros inconvenientes, nomeadamente em termos de estacionamento e circulação, em relação a actividades definidas no n.º 1 deste artigo, designadamente a habitação.
3 - A utilização comercial, de serviços e de apoio à actividade industrial só é permitida nos casos previstos na planta de implantação, sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável.
4 - A implantação de qualquer das actividades mencionadas nas novas parcelas criadas deve seguir as indicações e localizações previstas na planta de implantação.
Artigo 10.º — Intervenções nos edifícios existentes
1 - Apenas foram consideradas operações de demolição no parque edificado existente, encontrando-se identificadas na planta de implantação.
2 - O edificado existente - referenciado na planta de implantação como PE1 - será de manter por não ter nenhuma implicação na execução do Plano, não se excluindo, no entanto, a possibilidade da sua substituição ou alteração.
3 - A substituição ou alteração do edifício existente (PE1) fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
A composição arquitectónica, cores e materiais a usar nas fachadas e as coberturas serão estudados de modo a proporcionarem a integração do edifício no local do ponto de vista arquitectónico e cultural;
A altura da edificação não poderá exceder a do edifício preexistente ou a altura dominante definida pelas edificações envolventes nem prejudicar as condições de habitabilidade das edificações contíguas e a estética de conjunto;
O alinhamento definido pelas edificações contíguas será obrigatoriamente respeitado, excepto se a Câmara Municipal entender conveniente fixar um novo alinhamento;
O índice de ocupação líquido máximo é de 0,7, incluindo anexos, ou o correspondente ao da preexistência, devendo em qualquer dos casos ficar asseguradas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança dos lotes contíguos;
A profundidade máxima permitida nos edifícios habitacionais é de 11 m ou o correspondente ao edifício preexistente;
Sem prejuízo do RGEU, é permitida a construção de anexos desde que tenham um só piso e não excedam a altura máxima de 3 m, incluindo cobertura, não se destinem ao uso habitacional, não sejam construídos entre o plano da fachada posterior da construção principal e o limite frontal do lote relativamente à via de acesso pública e não prejudiquem a edificabilidade e as condições de habitabilidade das parcelas contíguas;
A ampliação ficará condicionada à execução de obras de conservação de todo o imóvel, quando necessárias.
4 - Será ainda mantido, recuperado e convertido a equipamento colectivo o edifício denominado EQ3 pelo seu apreciável valor arquitectónico.
5 - A alteração do edifício existente EQ3 fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
O traço arquitectónico, pela sua singularidade, terá de ser preservado;
Não serão permitidas ampliações, excepto por motivos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal de Castelo de Vide;
Não é permitida a construção de anexos na parcela, excepto por clara necessidade, devidamente justificada e aceite pela Câmara Municipal de Castelo de Vide;
As cores a utilizar nas fachadas serão apenas as constituídas pelos pigmentos naturais tradicionais da região, como o branco, o ocre e o azul;
Os materiais a utilizar nas portas e janelas deverão ser de madeira pintada nas cores tradicionais da região;
O seu uso será sempre relacionado com actividades de educação/cultura e ou recreio e lazer.
Artigo 11.º — Letreiros, reclamos, painéis informativos e toldos
1 - Os letreiros e reclamos luminosos deverão normalmente circunscrever-se à área dos estabelecimentos respectivos.
2 - Os letreiros, reclamos, painéis informativos e toldos devem ser estudados de acordo com critérios de integração arquitectónica no local e serão sempre objecto de pedido de licença à Câmara Municipal, com a apresentação dos seguintes elementos:
Memória descritiva mencionando todas as características;
Fotografias da situação existente;
Elementos gráficos, tais como alçados e perfis, entre outros, necessários para mostrar a inserção nas fachadas e a relação com o espaço público.
3 - A colocação de toldos fica sujeita aos seguintes condicionalismos:
Não poderão ter balanço superior à largura dos passeios reduzida de 0,4 m nem exceder 2 m;
Ficar sempre a pelo menos 2,5 m acima do pavimento.
Artigo 12.º — Instalação de equipamentos exteriores
1 - A instalação de equipamentos exteriores, nomeadamente sistemas de captação de energia, aparelhos de ar condicionado, antenas, encontra-se sujeita a licenciamento municipal e será feita por forma a não prejudicar a imagem arquitectónica dos edifícios e do conjunto urbano onde se insere.
2 - A instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas dos edifícios visíveis da via pública encontra-se sujeita a licenciamento municipal nos termos legais e deverá ser feita por forma que estes não prejudiquem a estética do edifício.
Artigo 13.º — Espaços verdes
1 - A delimitação dos espaços verdes consta da planta de implantação do Plano.
2 - Aos espaços verdes correspondem, para além do jardim público, todas as áreas a ajardinar inseridas nos espaços públicos, que deverão ser devidamente equipadas e mantidas e, quando a sua dimensão o permita, como áreas destinadas ao recreio da população.
Artigo 14.º — Espaços de reserva para equipamentos colectivos
1 - A delimitação dos espaços de reserva para equipamentos colectivos consta da planta de implantação. Aí são assinaladas as parcelas EQ1, EQ2, EQ3 e jardim público.
2 - As parcelas EQ1, EQ2 e EQ3 destinam-se respectivamente a um lar de idosos, a uma estância termal e a um espaço de educação/cultura e ou recreio/lazer. Todas deverão ser objecto de projectos específicos.
Artigo 15.º — Rede viária e estacionamento
Sem prejuízo da demais legislação em vigor, o traçado da rede viária, incluindo faixas de rodagem, estacionamento e passeios, é vinculativo e constante da planta de implantação e das plantas da rede viária proposta.
CAPÍTULO III — Normas relativas às novas construções
Artigo 16.º — Loteamentos
1 - Na planta de implantação encontram-se definidos os polígonos de implantação dos novos edifícios, correspondendo à área bruta de implantação máxima dos edifícios.
2 - O quadro de áreas que consta da planta de implantação, e que integra este Regulamento, contém toda a informação relativa à edificabilidade das novas parcelas, nomeadamente área dos lotes, área bruta de implantação, área bruta de construção, número de pisos e respectivos usos, área das caves para estacionamento e número de lugares, número de fogos máximo e fracções comerciais.
3 - Todas as operações de loteamento dentro da área do Plano deverão respeitá-lo integralmente, nomeadamente o presente Regulamento, a planta de implantação, o quadro de áreas, os perfis transversais tipo definidos, o conceito das infra-estruturas e todos os restantes elementos constituintes do Plano.
4 - Os loteadores ficam ainda obrigados a:
Construir e infra-estruturar o terreno de acordo com o Plano;
Ceder gratuitamente à Câmara Municipal, para serem integrados no domínio público municipal, os arruamentos e estacionamentos públicos que se integrarem na área a lotear;
Ceder as áreas verdes de protecção e enquadramento que se encontrem dentro da área a lotear;
Pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou em espécie, nos termos a definir em regulamento próprio (nos termos do artigo 26.º do presente Regulamento), quando o terreno a lotear esteja servido, total ou parcialmente, por arruamentos.
Artigo 17.º — Caves e sótãos
1 - Não é permitido o uso habitacional nas caves e sótãos.
2 - Os usos admitidos nas caves dos edifícios a construir nas novas parcelas criadas encontram-se definidos no quadro de áreas, anexo a este Regulamento.
3 - Para além do estacionamento automóvel ou de outros usos quando previstos no quadro de áreas, admite-se a utilização das caves para arrecadações, desde que fiquem assegurados os lugares de estacionamento necessários, correspondendo a pelo menos um lugar por fogo.
4 - A utilização dos sótãos será limitada a arrecadação doméstica.
Artigo 18.º — Imagem arquitectónica
Os cortes e perfis volumétricos constantes dos elementos anexos do Plano estabelecem algumas condicionantes na composição arquitectónica dos edifícios, nomeadamente cérceas, localização de acesso aos edifícios e espaços comerciais, embasamentos e tipo e inclinação de coberturas.
Artigo 19.º — Revestimentos e paramentos
1 - Nas fachadas dos edifícios, os materiais admitidos são os seguintes:
Reboco liso para pintar;
Pedra bujardada;
Tijolo cerâmico (vulgo «tijolo de burro»).
2 - Não é permitida a utilização no revestimento exterior das fachadas dos seguintes materiais:
Rebocos e tintas texturadas, nomeadamente roscone;
Azulejos decorativos próprios para interiores.
3 - Os embasamentos dos edifícios deverão ser revestidos a pedra, reboco liso para pintar ou tijolo de burro, e com a cota mínima de 0,5 m a contar do solo.
Artigo 20.º — Coberturas
1 - As coberturas dos edifícios serão em telha cerâmica de aba e canudo ou «lusa» na cor natural do barro.
2 - A inclinação das coberturas ficará compreendida entre os 20º e os 25º.
3 - As coberturas terão duas águas nos edifícios em banda, incluindo os edifícios situados nos extremos, e quatro águas quando isolados.
4 - As águas dos telhados serão acertadas por cumeeira.
5 - A intersecção da cobertura com os planos da fachada deverá ser feita com recurso a cornija e beirado à portuguesa.
Artigo 21.º — Muros e vedações
1 - Os muros e vedações que dizem respeito às parcelas edificáveis devem ser construídos com os mesmos materiais utilizados nas fachadas ou harmonizando-se com elas, fazendo parte dos respectivos projectos a sua pormenorização.
2 - Os muros de suporte e muretes integrados no espaço público devem ser rebocados e pintados nas cores branco ou ocre com remate superior a pedra, ou em alternativa revestidos na pedra da região.
3 - No revestimento dos muros e muretes não é permitida a utilização de lajedo irregular disposto na vertical.
Artigo 22.º — Cores
1 - Para além das cores dos materiais naturais, serão permitidas as cores constituídas pelos pigmentos naturais de tradicional aplicação na arquitectura da região, preferencialmente o branco, podendo também ser utilizadas as cores ocre e azul.
2 - Algerozes e tubos de queda, assim como as guardas e os portões, deverão ser pintados nas mesmas cores que forem utilizadas nas portas e aros de caixilharia.
3 - Independentemente das cores escolhidas, só será permitida a predominância de uma cor nas diversas partes componentes do edifício.
Artigo 23.º — Portas e janelas
1 - Os materiais a utilizar deverão ser a madeira, o ferro para pintar ou o alumínio lacado nas cores tradicionais da região.
2 - É interdita a utilização de caixilharias em alumínio anodizado na cor base e na cor bronze e de PVC a imitar madeira.
3 - É interdita a utilização de estores com caixa exterior.
Artigo 24.º — Gradeamentos e guardas de varandas
1 - Os gradeamentos, guardas de varandas, sacadas e escadas devem seguir, independentemente do material utilizado, a linguagem arquitectónica do edifício, devendo ser pintados na cor das portas e aros dos caixilhos.
2 - É interdita a colocação de balaustradas de colunas.
CAPÍTULO IV — Disposições finais
Artigo 25.º — Sanções
1 - As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento são as previstas na legislação em vigor aplicável.
2 - Para além das penalidades previstas por lei, a Câmara Municipal poderá determinar que seja reposta a situação anterior à prática da infracção.
Artigo 26.º — Mecanismos de perequação
Os mecanismos compensatórios adoptados para uma justa repartição dos encargos e benefícios por todos os proprietários assentam, de acordo com a legislação em vigor, na conjugação do critério da cedência média com o critério do índice de construção médio. Assim, os proprietários que tiverem a conjugação das cedências e dos índices de construção diferentes da média deverão comparticipar ou ser compensados, consoante se encontrem acima ou abaixo da média, de acordo com a seguinte fórmula:
C = [(cm x AP - AC) + (ABC - im x AP)]/im x tc
em que:
C - compensação a pagar (se positivo) ou a receber (se negativo);
AP - área da parcela cadastral inicial;
AC - área cedida no Plano de Pormenor;
ABC - área de construção que o Plano de Pormenor atribui à parcela;
cm - (cedência média) 0,69;
im - (índice de construção médio) 0,32;
tc - valor constante da tabela de taxas da CMCV.
Artigo 27.º — Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO — Quadro de áreas
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