Lei n.º 89/2001 — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, que «Define o regime…

Tipo Lei
Publicação 2001-08-10
Última atualização 2008-08-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-08-27, Declaração de Rectificação n.º 49/2008 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de J…

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, que «Define o regime das carreiras de museologia, conservação e restauro do pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios e dos serviços e organismos da administração central com atribuições na área da museologia e da conservação e restauro do património cultural sob a tutela do Ministério da Cultura»

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de 10 de Agosto

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, que «Define o regime das carreiras de museologia, conservação e restauro do pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios e dos serviços e organismos da administração central com atribuições na área da museologia e da conservação e restauro do património cultural sob a tutela do Ministério da Cultura».

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, que «Define o regime das carreiras de museologia, conservação e restauro do pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios e dos serviços e organismos da administração central com atribuições na área da museologia e da conservação e restauro do património cultural sob a tutela do Ministério da Cultura», passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

[...]

1 - ...

a)

O recrutamento para a carreira de conservador pode ser alargado aos técnicos superiores dos quadros de pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios dos serviços e organismos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma, detentores de licenciatura adequada e experiência profissional, no mínimo de três anos, no exercício efectivo de funções correspondentes à carreira de conservador;

b)

...

c)

...

2 - ...

Artigo 18.º — [...]

1 - ...

2 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no presente diploma, os quadros de pessoal dos organismos e serviços referidos no artigo 1.º serão alterados no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.»

Aprovada em 12 de Junho de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 27 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Agosto de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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