Portaria n.º 891/2001 — Altera a Portaria n.º 796/99, de 15 de Setembro (define as situações em que os cheques aceites como meio de pagamento…

Tipo Portaria
Publicação 2001-07-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Altera a Portaria n.º 796/99, de 15 de Setembro (define as situações em que os cheques aceites como meio de pagamento pelos serviços com função de caixa do Tesouro devem ser visados pela instituição de crédito sacada)

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de 30 de Julho

Nos termos do disposto no regime de tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, podem ser estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças as situações em que o uso do cheque visado é obrigatório. Em conformidade, foi aprovada nesse ano a Portaria n.º 796/99, de 15 de Setembro, definindo aquelas situações com a preocupação de prevenir que a eventual cobrança do cheque dificultasse a recuperação do correspondente crédito.

Reconhece-se, agora, em face da experiência, que o disposto no artigo 8.º, n.º 1, do regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, constitui uma garantia suficiente à cobrança de cheques de valor até 12500$00, existindo, portanto, razões para tomar mais um passo na desburocratização dos actos e procedimentos administrativos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que à Portaria n.º 796/99, de 15 de Setembro, seja aditado um n.º 3, com o seguinte teor:

«3.º O disposto nos números anteriores não se aplica quando o montante a pagar por meio de cheque não for superior a 12500$00.»

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 29 de Junho de 2001.

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