Portaria n.º 892/2001 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos denominados «Cevadais» e «Courela das Estacas», sitos na…

Tipo Portaria
Publicação 2001-07-30
Última atualização 2004-02-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-02-12, Portaria n.º 140/2004 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 892/2001,…

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos denominados «Cevadais» e «Courela das Estacas», sitos na freguesia de São João Batista, município de Campo Maior

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de 30 de Julho

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial vários prédios rústicos denominados «Cevadais» e «Courela das Estacas», sitos na freguesia de São João Batista, município de Campo Maior, com uma área de 531,14 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a Francisco Luís Pinheiro Caldeira, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 803920040 e sede na Avenida da Liberdade, 1, Campo Maior, a zona de caça turística da Herdade de Cevadais (processo n.º 2571-DGF.)

3.º A presente concessão mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável condicionado á confirmação do bom e adequado funcionamento das instalações destinadas a pavilhão de caça, já que as mesmas estão prontas para serem utilizadas pelos caçadores, e à legalização do alojamento proposto.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

6.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

7.º Com carácter excepcional, justificado pela alteração anormal das circunstâncias, motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e em benefício do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 10 de Julho de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Julho de 2001.

(ver planta no documento original)

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