Portaria n.º 893/2001 — Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade do Ramalhão», sito na freguesia de Cabrela…
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Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade do Ramalhão», sito na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo
de 30 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;
Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade do Ramalhão», sito na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 595,75 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Agro-lnfantado - Sociedade Agro-Pecuária, Lda., com o número de pessoa colectiva 501821260 e sede na Herdade do Ramalhão, Montemor-o-Novo, a zona de caça turística da Herdade do Ramalhão (processo n.º 2565-DGF).
3.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo foi a presente concessão considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à aprovação pela Direcção-Geral do Turismo do projecto do pavilhão de caça, à execução e conclusão das obras do pavilhão de caça, no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto pela DGT, à verificação, por esta entidade, da conformidade das obras efectuadas com o projecto funcional do pavilhão de caça acima referido e à legalização do alojamento proposto.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
6.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.
7.º Com carácter excepcional, justificado pela alteração anormal das circunstâncias, motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e em benefício do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 10 de Julho de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Julho de 2001.
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