Portaria n.º 899/2001 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 615-D5/91, de 8 de Julho, os prédios rústicos denominados «Vale…
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Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 615-D5/91, de 8 de Julho, os prédios rústicos denominados «Vale Pereiro» e «Herdade Refroias», sitos na freguesia do Cercal do Alentejo, município de Santiago do Cacém
de 30 de Julho
Pela Portaria n.º 615-D5/91, de 8 de Julho, foi concessionada à Sociedade Agro-Pecuária do Monte das Freiras, Lda., a zona de caça turística da Herdade das Sesmarias e outras (processo n.º 770-DGF), situada na freguesia do Cercal do Alentejo, município de Santiago do Cacém, com uma área de 402,65 ha, válida até 8 de Julho de 2003.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com uma área de 465,2750 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 81.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 615-D5/91, de 8 de Julho, os prédios rústicos denominados «Vale Pereiro» e «Herdade Refroias», sitos na freguesia do Cercal do Alentejo, município de Santiago do Cacém, com uma área de 465,2750 ha, ficando a mesma com uma área total de 867,9250 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º A presente anexação mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra, no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento proposto.
3.º Com carácter excepcional, justificado pela alteração anormal das circunstâncias, motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e em benefício do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 10 de Julho de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Julho de 2001.
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