Despacho Normativo n.º 9/2001 — Actualiza as competências, metodologia, tramitação, procedimentos e calendários de candidaturas que deverão ser…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Actualiza as competências, metodologia, tramitação, procedimentos e calendários de candidaturas que deverão ser respeitados e tidos em conta por todos os sujeitos abrangidos pelo Sistema Integrado de Gestão e Controlo
O Regulamento n.º 3508/92 (CEE), do Conselho, de 27 de Novembro, que instituiu o Sistema Integrado de Gestão e Controlo, prevê um regime para a apresentação de pedidos de ajuda para as várias ajudas nele incluídas.
Neste âmbito, há que, na sequência de procedimentos já adoptados, fixar prazos a datas para a apresentação dos respectivos pedidos de ajuda, na observância da regulamentação comunitária, em termos que permitam a disponibilização atempada de dados necessários para uma boa gestão administrativa e financeira das ajudas pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).
A existência de uma base de dados actualizada dos candidatos às ajudas exige também a fixação de datas e prazos para a inscrição de novos candidatos e para a alteração dos dados de identificação dos já existentes.
Ainda, e tal como já foi feito em campanhas anteriores, são abrangidas por este diploma as ajudas à produção de azeite e à produção de azeitona de mesa.
Por outro lado, a optimização da gestão de várias ajudas aconselha igualmente a que sejam integradas no pedido de ajudas «superfícies» as respectivas declarações de cultura ou de superfícies.
As candidaturas às ajudas abrangidas por este despacho serão recepcionadas nas datas e períodos estipulados pelas entidades credenciadas e, subsidiariamente, por outras entidades subscritoras de protocolos celebrados com o INGA e outras que sejam regulamentarmente competentes.
Nestes termos, importa determinar as competências, metodologia, tramitação, procedimentos e calendários de candidaturas que deverão ser respeitados e tidos em conta por todos os sujeitos abrangidos pelo Sistema Integrado de Gestão e Controlo.
Assim, considerando a necessidade de actualizar o Despacho Normativo n.º 9/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 32, de 8 de Fevereiro de 2000, tendo em conta a experiência entretanto adquirida, determino:
I - Pedidos de ajuda
1 - O Sistema Integrado de Gestão e Controlo abrange:
1.1 - O pedido de ajudas «superfícies», que inclui:
Sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, instituído pelo Regulamento n.º 1251/99, do Conselho, de 17 de Maio;
Regime de ajuda à produção de leguminosas para grão, instituído pelo Regulamento n.º 1577/96, do Conselho, de 30 de Junho;
Regime de ajuda aos produtores de arroz, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3072/95, do Conselho, de 22 de Dezembro.
1.2 - O pedido de ajudas «animais», que inclui:
Regime dos prémios aos produtores de carne de bovino, instituído pelo Regulamento n.º 1254/99, do Conselho, de 17 de Maio;
Regime dos prémios para manutenção do efectivo das vacas em aleitamento, instituído pelo Regulamento n.º 1254/99, do Conselho, de 17 de Maio;
Regime de prémio ao abate, instituído pelo Regulamento n.º 1254/99, do Conselho, de 17 de Maio;
Regime dos prémios aos produtores de carne de ovino e caprino, instituído pelo Regulamento n.º 2467/98, do Conselho, de 3 de Novembro.
1.3 - Regime de ajudas à produção de azeite a azeitonas de mesa, instituído pelo Regulamento n.º 136/66/CEE, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1638/98, do Conselho, de 20 de Julho.
2 - No âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Controlo, deverão também ser integradas no pedido de ajudas «superfícies»:
2.1 - As declarações de cultura referentes aos seguintes regimes de ajudas:
Ajuda especial aos produtores portugueses de cereais (co-financiada);
Ajuda à produção de forragens secas;
Ajuda à produção de sementes certificadas.
2.2 - As declarações de superfícies referentes aos seguintes regimes de ajudas:
Ajuda à produção de tabaco em folha;
Ajuda aos produtores de lúpulo;
Ajuda ao algodão;
Ajuda à produção de produtos transformados à base de tomate;
Indemnizações compensatórias.
2.3 - As declarações de superfícies forrageiras para efeitos de encabeçamento.
2.4 - As parcelas que, nesta campanha, o requerente candidata às medidas agro-ambientais e ou de florestação de terras agrícolas ao abrigo do Regulamento n.º 1257/99, do Conselho. Se, no decurso do período que agora se fixa para a formalização do pedido de ajudas «superfícies», não se encontrar ainda publicada a regulamentação de aplicação daquelas medidas, a informação, devidamente identificada, respeitante às parcelas que, nesta campanha, vierem a ser candidatadas, será posteriormente integrada naquele pedido, devendo o IFADAP, para este efeito, fornecer a respectiva informação ao INGA em suporte informático adequado, o mais tardar até 30 de Junho de 2001.
II - Datas e prazos de realização das candidaturas às ajudas
1 - O acto de apresentação da(s) candidatura(s) à(s) ajuda(s) referida(s) deverá efectuar-se junto das entidades credenciadas através do preenchimento dos formulários respectivos ou pela recolha informática directa do pedido e sua impressão, nas seguintes datas e prazos:
De 5 de Fevereiro a 16 de Abril de 2001, o pedido de ajudas «superfícies» (modelo A);
De 5 de Fevereiro a 16 de Abril de 2001, os seguintes pedidos de ajudas animais (modelo N):
Prémio para a manutenção de vacas aleitantes;
Prémios aos produtores de carne de ovino e caprino;
Prémio especial aos produtores de carne de bovino (candidatura no período normal);
De 1 a 10 de cada mês, no período de Maio a Setembro, prémio especial aos produtores de carne de bovino (candidatura no período complementar - modelo N);
De 5 de Fevereiro a 20 de Abril de 2001, ajuda à produção de azeite e ajuda à produção de azeitona de mesa (modelo AZ);
De 2 de Janeiro a 10 de Setembro de 2001, declaração de participação no prémio ao abate (modelo N);
Nos casos em que se torne necessária a apresentação de pedido para atribuição do prémio ao abate, este deverá ser efectuado no prazo de seis meses a contar da data do abate ou da exportação do animal, não podendo, contudo, ir além do mês de Fevereiro do ano seguinte.
2 - Após a data limite para a apresentação do pedido de ajudas «superfícies (modelo A) podem ser introduzidas alterações até ao dia 25 de Maio de 2001, com as limitações previstas pela regulamentação comunitária.
3 - Os novos requerentes às ajudas atribuídas pelo INGA ou os requerentes cujos dados identificativos tenham sofrido alteração deverão preencher um modelo de identificação do agricultor, modelo IA, o mais tardar quando realizem a sua candidatura nas datas e prazos referidos no n.º 1.
4 - As candidaturas cujos modelos IA não tenham sido apresentados nos termos do número anterior não poderão ser consideradas.
III - Datas e prazos de candidatura à reserva nacional a reserva específica, referente aos sectores dos bovinos e ovinos
1 - As candidaturas às reservas nacional e específica relativas aos direitos ao prémio à manutenção dos efectivos das vacas em aleitamento e prémio aos produtores de carne de ovino e caprino deverão ser apresentadas de 25 de Junho até 28 de Setembro de 2001.
2 - O prazo em que se devem efectuar as transferências e cedências de direitos à manutenção do efectivo do prémio às vacas em aleitamento e do prémio aos produtores de carne de ovino e caprino é de 1 de Fevereiro até a data da candidatura do novo titular nesse ano.
IV - Prazos de entrega no INGA das candidaturas recepcionadas
1 - As candidaturas às ajudas deverão, sem prejuízo dos prazos previstos nos protocolos celebrados com as entidades credenciadas, ser entregues por estas, no INGA, nos seguintes prazos:
Modelo A, 21 dias após o término do prazo fixado para a recepção deste modelo;
Modelo N, 21 dias após a data de recepção de cada candidatura;
Modelo N, candidatura no período suplementar, entre os dias 11 e 20 de cada mês;
Modelo Z, 21 dias após o término do prazo fixado para a recepção deste modelo;
Modelo IA, 21 dias após a data de recepção de cada impresso.
2 - As alterações aos pedidos de ajuda «superfícies» referidas no ponto II, n.º 2, deverão ser entregues no INGA até 31 de Maio.
3 - Os impressos referentes às transferências e cedências de direitos bem como as candidatura à reserva nacional e reserva específica devem ser remetidos ao INGA pelas entidades credenciadas no prazo de 21 dias após o término dos períodos previstos.
4 - As comunicações de alteração de efectivos deverão igualmente ser remetidas ao INGA no prazo de 10 dias úteis após a data da ocorrência que motivou a redução do efectivo.
V - Formalidades do pedido de ajuda
1 - Todos os pedidos de ajuda e modelos anexos que o integram deverão conter, sob pena de não aceitação, por parte do INGA, data, assinatura e carimbo da entidade receptora que procedeu à sua recolha, devendo ainda a mesma responsabilizar-se pela verificação da existência de todos os elementos constitutivos e formalmente exigidos.
2 - As entidades receptoras, para todos os pedidos de ajuda e declarações efectuadas em suporte magnético, deverão obrigatoriamente:
Na situação de recolha local, isto é, na presença dos requerentes:
Imprimir e submeter à apreciação dos agricultores os dados por estes fornecidos;
Obter as assinaturas dos agricultores, após a aceitação por estes dos dados impressos;
Apor o seu carimbo e assinatura;
Na situação de recolha centralizada - assegurar que os dados que constam nas candidaturas em suporte de papel assinadas pelos requerentes sejam correctamente transpostos para suporte magnético no período de 15 dias após a data de recepção daquelas candidaturas;
A entidade receptora deverá obrigatoriamente fornecer um duplicado ou fotocópia do pedido de ajuda ao requerente, devidamente assinado e rubricado por este e pelo funcionário da entidade receptora, carimbado e datado.
É revogado o Despacho Normativo n.º 9/2000, de 8 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 32, de 8 de Fevereiro de 2000.
O presente despacho normativo entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 23 de Janeiro de 2001. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
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