Lei n.º 9/2001 — Reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias em função do sexo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias em função do sexo
de 21 de Maio
Reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias em função do sexo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
A presente lei visa:
1) Alargar a competência da Inspecção-Geral do Trabalho para a prevenção, fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias, incluindo as indirectas, em função do sexo;
2) Valorizar os pareceres da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego relativos às discriminações laborais.
Artigo 2.º — Conceitos
Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por:
Discriminação o conceito previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro;
Discriminação indirecta o conceito previsto no artigo 2.º da Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro.
Artigo 3.º — Fiscalização
No âmbito das competências da Inspecção-Geral do Trabalho, determinadas pelo Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, pela Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro, na redacção da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, os procedimentos a adoptar relativamente às práticas laborais discriminatórias em razão do sexo incluirão os seguintes:
1) A todo o tempo, por sua iniciativa ou quando solicitada a intervenção por entidade idónea, deve a Inspecção-Geral do Trabalho proceder à verificação concreta de prática discriminatória, no prazo máximo de 30 dias após a notícia;
2) A acção inspectiva, baseada em parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego que indicie a existência de prática discriminatória poderá ser acompanhada por técnicos desta Comissão; nos restantes casos, a Inspecção-Geral do Trabalho deverá informar aquela Comissão, no prazo de 60 dias, do respectivo resultado.
Artigo 4.º — Pareceres
Os pareceres da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego que confirmem ou indiciem a existência de prática laboral discriminatória são comunicados de imediato à Inspecção-Geral do Trabalho para os efeitos do disposto no artigo anterior.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 30.º dia após a publicação.
Aprovada em 15 de Março de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 3 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 10 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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