Lei n.º 9/2001 — Reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias em função do sexo

Tipo Lei
Publicação 2001-05-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

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Reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias em função do sexo

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de 21 de Maio

Reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias em função do sexo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

A presente lei visa:

1) Alargar a competência da Inspecção-Geral do Trabalho para a prevenção, fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias, incluindo as indirectas, em função do sexo;

2) Valorizar os pareceres da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego relativos às discriminações laborais.

Artigo 2.º — Conceitos

Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por:

a)

Discriminação o conceito previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro;

b)

Discriminação indirecta o conceito previsto no artigo 2.º da Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro.

Artigo 3.º — Fiscalização

No âmbito das competências da Inspecção-Geral do Trabalho, determinadas pelo Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, pela Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro, na redacção da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, os procedimentos a adoptar relativamente às práticas laborais discriminatórias em razão do sexo incluirão os seguintes:

1) A todo o tempo, por sua iniciativa ou quando solicitada a intervenção por entidade idónea, deve a Inspecção-Geral do Trabalho proceder à verificação concreta de prática discriminatória, no prazo máximo de 30 dias após a notícia;

2) A acção inspectiva, baseada em parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego que indicie a existência de prática discriminatória poderá ser acompanhada por técnicos desta Comissão; nos restantes casos, a Inspecção-Geral do Trabalho deverá informar aquela Comissão, no prazo de 60 dias, do respectivo resultado.

Artigo 4.º — Pareceres

Os pareceres da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego que confirmem ou indiciem a existência de prática laboral discriminatória são comunicados de imediato à Inspecção-Geral do Trabalho para os efeitos do disposto no artigo anterior.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 30.º dia após a publicação.

Aprovada em 15 de Março de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 3 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 10 de Maio de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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