Declaração de Rectificação n.º 9-F/2001 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 320-C/2000, do Ministério da Justiça, que altera o Código de Processo Penal…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 320-C/2000, do Ministério da Justiça, que altera o Código de Processo Penal, estabelecendo medidas de simplificação e combate à morosidade processual, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 288 (2.º suplemento), de 15 de Dezembro de 2000
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 320-C/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 288 (2.º suplemento), de 15 de Dezembro de 2000, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 1.º, na parte em que altera a redacção do artigo 389.º do Código de Processo Penal, onde se lê «7 - A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para acta.» deve ler-se «7 - A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.».
No mesmo artigo 1.º, na parte em que altera a redacção do artigo 391.º-E do Código de Processo Penal, onde se lê «4 - A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para acta.» deve ler-se «4 - A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.».
E no artigo 2.º, que adita o artigo 160.º-A ao Código de Processo Penal, onde se lê:
«Artigo 160.º-A
[...]»
deve ler-se:
«Artigo 160.º-A
Perícias»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Março de 2001. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.
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