Decreto-Lei n.º 90/2001 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto-Lei n.º 127/2007 — Aprova a orgânica do Gabinete para a Resolução Alternativa de …
Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial
de 23 de Março
O Programa do XIV Governo Constitucional aponta, inequivocamente, no sentido da criação de um sistema de administração da justiça que responda eficazmente às necessidades da sociedade, que, se, por um lado, é mais exigente, por outro, os ditames da cidadania tornam cada vez mais activa e participante.
Perfila-se, desde logo, o direito à informação e consulta jurídicas, que, tendo dignidade constitucional, assume particular relevância, não apenas na perspectiva de uma maior justiça social mas igualmente à luz do entendimento de que o esclarecimento alargado dos direitos e deveres recíprocos de cada um assume um efeito preventivo de litígios, actuando de forma benéfica na harmonia e pacificação social.
Neste contexto, o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais merece uma atenção particular, cabendo ao Estado corporizá-lo, através de uma intervenção mais atenta, de molde a que vivifique e revigore, garantindo uma aplicação mais justa e equitativa.
Consciente de que a reforma da justiça não se pode circunscrever à adopção de medidas que agilizem o funcionamento do sistema judiciário, mas, pelo contrário, se impõe, aliás, à semelhança de experiências bem sucedidas em outros países, que se desenvolvam formas de resolução extrajudicial de litígios, o Governo erigiu os meios de resolução alternativa de litígios, designadamente mediação, conciliação e arbitragem, como forma privilegiada de intervir a montante do sistema tradicional de administração da justiça que alia à vantagem de, ao actuar sobre as causas e origens dos conflitos, prevenir o litígio pela concertação das partes, os benefícios inerentes à celeridade, credibilidade e economia.
Da mesma forma, perspectiva-se que os julgados de paz, cujo projecto de lei se encontra em discussão, possam vir a ser instalados, ainda que em regime experimental, num horizonte temporal que se pretende adequado, venham a contribuir, de forma decisiva, para uma justiça mais próxima dos cidadãos.
Ora, tais objectivos, vertidos no Programa do XIV Governo Constitucional, conduziram à criação, no âmbito da nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, entidade à qual incumbirá dar o adequado suporte ao desenvolvimento dos objectivos em causa, em parceria com os organismos representativos dos operadores jurídicos e judiciários, associações e cidadãos em geral.
Pretende-se, ainda, que a Direcção-Geral da Administração Extrajudicial prossiga as suas atribuições numa perspectiva criativa, aberta e interactiva, assumindo-se como um fórum de debate de ideias em que a participação social será um factor determinante na definição de novas políticas para uma justiça mais moderna e eficaz.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
A Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, abreviadamente designada por DGAE, é o serviço central do Ministério da Justiça, dotado de autonomia administrativa, responsável pelo estudo, promoção, coordenação e acompanhamento da execução das acções com que se realize o desígnio constitucional de acesso ao direito e se ampliem as diferentes modalidades de resolução alternativa de litígios.
Artigo 2.º — Atribuições
São atribuições da DGAE:
Desenvolver e promover mecanismos que assegurem o acesso ao direito e aos tribunais, designadamente nos domínios da informação, consulta jurídica e apoio judiciário;
Promover e apoiar a criação, divulgação e funcionamento dos meios extrajudiciais de composição de litígios, designadamente a mediação, conciliação e arbitragem;
Promover a criação e apoiar o funcionamento dos julgados de paz;
Realizar estudos no domínio das suas atribuições e propor medidas adequadas;
Prestar apoio às entidades que intervenham nas áreas do acesso ao direito e aos tribunais e na resolução extrajudicial de litígios;
Elaborar propostas de diplomas, bem como dar parecer sobre propostas ou projectos de diploma que versem matéria das suas atribuições;
Divulgar e prestar informação sobre as novas medidas desenvolvidas no âmbito do Ministério da Justiça.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
SECÇÃO I — Estrutura orgânica
Artigo 3.º — Órgãos
São órgãos da DGAE:
O director-geral;
O conselho administrativo;
O conselho consultivo.
Artigo 4.º — Director-geral
1 - A DGAE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
2 - Ao director-geral, além das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas, compete:
Dirigir e coordenar as actividades e os serviços da DGAE;
Representar a DGAE junto de quaisquer entidades públicas ou privadas e em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;
Planear a actividade da DGAE e fazer o balanço da respectiva execução;
Conceder apoio financeiro a projectos de investigação e a acções de formação, bem como conceder bolsas de estudo nos domínios do acesso ao direito e aos tribunais e na resolução alternativa de litígios;
Convocar e presidir ao conselho administrativo e ao conselho consultivo;
Submeter ao conselho administrativo todos os assuntos que entenda convenientes;
Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal;
Submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que careçam de aprovação superior.
3 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.
4 - O director-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector-geral que, para o efeito, for designado nos termos da lei.
Artigo 5.º — Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros:
O director-geral, que preside;
O subdirector-geral que exerça competência delegada na área administrativa e financeira;
O director de serviços de administração.
2 - Compete ao conselho administrativo:
Superintender na gestão financeira e patrimonial da DGAE;
Aprovar a proposta de orçamento anual da DGAE, aprovar as alterações necessárias e acompanhar a respectiva gestão orçamental;
Promover a elaboração de relatórios de execução financeira;
Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e acompanhar a realização e o pagamento de despesas, nos termos legais;
Apreciar os projectos de plano de actividades anual e plurianual da DGAE, na óptica da sua cobertura orçamental;
Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la ao Tribunal de Contas;
Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais necessário ao funcionamento dos serviços, com os limites fixados na lei;
Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos.
Artigo 6.º — Funcionamento
1 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou de um dos seus membros.
2 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - As reuniões são secretariadas por funcionário designado pelo presidente, sem direito a voto.
Artigo 7.º — Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta de apoio à actividade da DGAE e é constituído pelo director-geral da Administração Extrajudicial, que preside, e pelos seguintes vogais:
Um representante do Conselho Superior da Magistratura;
Um representante da Procuradoria-Geral da República;
Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
Um representante da Ordem dos Advogados;
Um representante da Câmara dos Solicitadores;
Um representante da Associação Nacional de Municípios;
Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
Duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pelo Ministro da Justiça.
2 - Compete ao conselho consultivo:
Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades da DGAE;
Emitir parecer sobre as questões de carácter estratégico relacionadas com as atribuições da DGAE, por iniciativa própria ou a pedido do director-geral;
Pronunciar-se sobre todas as demais questões que lhe sejam submetidas pelo director-geral;
Emitir recomendações sobre as matérias do acesso ao direito e aos tribunais e sobre a resolução alternativa de litígios.
3 - Poderão participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito de voto, os subdirectores-gerais, de acordo com a natureza das matérias a tratar.
Artigo 8.º — Funcionamento
1 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria simples dos votos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - De todas as reuniões do conselho consultivo será lavrada acta, que será assinada por todos os membros presentes.
4 - O conselho consultivo será secretariado por um funcionário da DGAE designado pelo presidente.
5 - Os vogais do conselho consultivo têm direito a senhas de presença por participação nas reuniões do conselho, de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
SECÇÃO III — Serviços
Artigo 9.º — Serviços
A DGAE dispõe dos seguintes serviços:
A Direcção de Serviços de Acesso ao Direito e aos Tribunais;
A Direcção de Serviços para a Resolução Alternativa de Litígios;
A Direcção de Serviços de Gestão e Administração;
O Gabinete de Estudos;
O Gabinete de Informação e Documentação.
Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Acesso ao Direito e aos Tribunais
1 - À Direcção de Serviços de Acesso ao Direito e aos Tribunais (DSADT) compete:
Desenvolver acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicações e de outras formas de comunicação;
Assegurar o apoio técnico e normativo necessário às entidades que prestem consulta jurídica nos termos da lei;
Desenvolver medidas que assegurem a instalação e funcionamento de gabinetes de consulta jurídica, bem como proceder ao acompanhamento da sua actividade;
Assegurar os mecanismos adequados para o desenvolvimento de um sistema integrado de acesso aos tribunais, incluindo o patrocínio judiciário;
Assegurar a concessão de assistência judiciária ao abrigo de acordos e convenções internacionais.
2 - A DSADT compreende:
A Divisão de Informação e Consulta Jurídica, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a c) do número anterior;
A Divisão de Acesso aos Tribunais, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas d) e e) do número anterior.
Artigo 11.º — Direcção de Serviços para a Resolução Alternativa de Litígios
1 - À Direcção de Serviços para a Resolução Alternativa de Litígios (DSRAL) compete:
Prestar o apoio técnico e normativo necessário às entidades que intervenham na composição extrajudicial de litígios;
Prestar apoio técnico e normativo à criação e desenvolvimento de centros de mediação, tribunais arbitrais e julgados de paz;
Instruir e informar, nos termos da lei, os pedidos de criação de centros de arbitragem voluntária institucionalizados e avaliar a manutenção dos pressupostos que motivaram a sua criação;
Apoiar e desenvolver estudos e acções de promoção da mediação, conciliação e arbitragem, designadamente através de protocolos com instituições do ensino superior;
Estudar e propor medidas tendentes à promoção da criação dos julgados de paz.
2 - A DSRAL compreende:
A Divisão de Mediação, Conciliação e Arbitragem, à qual incumbe o exercício das competências previstas no número anterior, desde que no âmbito da mediação, conciliação ou arbitragem;
A Divisão para a Promoção dos Julgados de Paz, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e e) do número anterior, desde que no âmbito dos julgados de paz.
Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Gestão e Administração
1 - À Direcção de Serviços de Gestão e Administração (DSGA) compete:
Elaborar as propostas de orçamento da DGAE, com base nos respectivos programas anuais e plurianuais de actividade;
Controlar a execução orçamental;
Organizar e manter em funcionamento o sistema de contabilidade da DGAE;
Elaborar as propostas e processar as despesas autorizadas respeitantes à aquisição de bens e serviços;
Arrecadar as receitas;
Proceder à gestão dos funcionários e agentes da DGAE, designadamente relacionada com a assiduidade, férias, faltas e licenças, aposentações, benefícios sociais, remunerações e recrutamento, selecção e provimento de pessoal;
Promover a realização de acções de formação, através de meios próprios ou com recurso a outras entidades, tendo em vista o aperfeiçoamento dos recursos humanos da DGAE e das entidades que com esta colaboram;
Assegurar a gestão das redes e dos respectivos equipamentos informáticos;
Assegurar as tarefas respeitantes ao expediente de recepção, registo, distribuição e remessa de correspondência, arquivo e atendimento telefónico;
Assegurar o aprovisionamento, bem como a manutenção das viaturas e do património da DGAE;
Organizar e executar as tarefas de apoio administrativo a todos os serviços da DGAE.
2 - A DSGA compreende:
A Divisão de Gestão Financeira, Controlo Orçamental e Recursos Humanos, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior;
A Divisão de Administração Geral, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas h) a k) do número anterior.
Artigo 13.º — Gabinete de Estudos
1 - Ao Gabinete de Estudos (GE) compete:
Efectuar estudos e propor medidas no âmbito das atribuições da DGAE;
Prestar o apoio técnico-científico que lhe for solicitado pelos órgãos da DGAE;
Dar parecer sobre a concessão de apoio financeiro, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º
2 - O GE é composto por especialistas em diversas áreas de formação académica.
3 - O GE funciona na dependência directa do director-geral ou do subdirector-geral por ele designado e é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 14.º — Gabinete de Informação e Documentação
1 - Ao Gabinete de Informação e Documentação (GID) compete:
Adquirir, conservar e tratar toda a documentação com interesse para a prossecução das atribuições da DGAE, com vista a criar um sistema integrado de biblioteca e documentação;
Fornecer apoio documental às entidades que colaboram com a DGAE, designadamente na área da mediação, conciliação e arbitragem e da consulta jurídica;
Promover a divulgação e a permuta de informação nos domínios do acesso ao direito e aos tribunais e da resolução alternativa de litígios;
Manter o intercâmbio de informação com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, tendo em vista suscitar interesse ou recolher experiências sobre os meios preventivos ou alternativos de resolução de litígios;
Promover ou cooperar na realização de conferências, grupos de trabalho e estudos de carácter técnico com interesse para o prosseguimento das atribuições da DGAE;
Promover a publicitação e prestar informação sobre as novas medidas desenvolvidas nos vários domínios da responsabilidade do Ministério da Justiça.
2 - O GID funciona na dependência directa do director-geral ou do subdirector-geral por ele designado e é dirigido por um chefe de divisão.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 15.º — Quadro de pessoal
1 - A DGAE dispõe do quadro de pessoal dirigente que consta do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O quadro respeitante ao restante pessoal da DGAE necessário ao desempenho das suas funções será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
CAPÍTULO IV — Gestão financeira e patrimonial
Artigo 16.º — Princípios e instrumentos de gestão
1 - A prossecução das actividades da DGAE obedece aos princípios de planeamento e controlo orçamental.
2 - A DGAE utiliza como instrumentos de gestão:
O plano anual e o plano plurianual de actividades, os quais definirão objectivos e correspondentes planos de acção, devidamente quantificados;
O relatório anual de actividades;
O orçamento anual;
A demonstração de resultados;
A conta de gerência e o relatório financeiro.
Artigo 17.º — Receitas e despesas
1 - Constituem receitas da DGAE:
As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
O produto de venda de publicações;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2 - Constituem despesas da DGAE os encargos resultantes do funcionamento e cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO V — Disposição final
Artigo 18.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO — Quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial
Director-geral ... 1
Subdirector-geral ... 2
Director de serviços ... 3
Chefe de divisão ... 4
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