Portaria n.º 90-A/2001 — Altera a Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto (regula o regime de acumulações de funções e actividades públicas e…
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1 ato modificativo · 2005-09-13, Portaria n.º 814/2005 — Regime de acumulação de funções e actividades públicas e privadas…
Altera a Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto (regula o regime de acumulações de funções e actividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário)
de 8 de Fevereiro
A Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, veio regular o regime de acumulações de funções e actividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
O tempo entretanto decorrido veio, contudo, demonstrar que é necessário proceder a uma redefinição daquele regime, no que respeita à competência para autorizar a acumulação de exercício de funções docentes em estabelecimentos privados de educação ou ensino superior e não superior, bem como em relação a acções de formação.
Assim, de forma a prosseguir mais eficazmente os objectivos estabelecidos na referida portaria, contribuindo para melhorar a administração educativa e, simultaneamente, para valorizar o serviço público de educação, desconcentrando competências, estabelece-se que a acumulação de exercício de funções docentes em estabelecimentos privados de educação ou ensino ou para o exercício de actividades de formação profissional ou no âmbito da formação contínua seja autorizada pelos directores regionais de educação, tal como já acontecia em relação à acumulação de exercício de funções docentes em estabelecimentos públicos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, que o n.º 9.º da Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, passe a ter a seguinte redacção:
«9.º São autorizadas pelo director regional de educação respectivo a acumulação de funções docentes:
Em estabelecimentos públicos ou privados de educação ou ensino superior ou não superior;
Para o exercício de actividades de formação profissional ou no âmbito da formação contínua.»
Em 30 de Janeiro de 2001.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação, Maria José Rodrigues Rau Pinto da Silva, Secretária de Estado da Administração Educativa.
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