Portaria n.º 903/2001 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 773/95, de 11 de Julho, os prédios rústicos denominados…
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2 atos modificativos · 2007-09-24, Portaria n.º 1237/2007 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça…
Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 773/95, de 11 de Julho, os prédios rústicos denominados «Mocissos» e «Santa Catarina», sitos na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município do Alandroal
de 30 de Julho
Pela Portaria n.º 773/95, de 11 de Julho, alterada pela Portaria n.º 222/99, de 30 de Março, foi concessionada ao Alvo - Turismo Cinegético, Lda., a zona de caça turística da Herdade do Milreu e anexas (processo n.º 1771-DGF), situada na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município do Alandroal, com uma área de 1263,2590 ha, válida até 11 de Julho de 2007.
A concessionária requereu agora a anexação à citada zona de caça de outros prédios rústicos com uma área de 687,1750 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 81.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 773/95, de 11 de Julho, alterada pela Portaria n.º 222/99, de 30 de Março, os prédios rústicos denominados «Mocissos» e «Santa Catarina», sitos na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município do Alandroal, com uma área de 687,1750 ha, ficando a mesma com uma área total de 1950,4340 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente anexação considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e dos artigos 71.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à conclusão das obras do pavilhão de caça, até 20 de Julho de 2001, e à verificação por esta entidade da adequação das obras efectuadas ao projecto funcional do pavilhão previsto.
3.º Com carácter excepcional, justificado pela alteração anormal das circunstâncias, motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e em benefício do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 10 de Julho de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Julho de 2001.
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