Lei n.º 91/2001 — Lei de enquadramento orçamental
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
31 atos modificativos · 2025-04-22, Portaria n.º 279/2025/2 — Altera os n.os 1 e 2 da Portaria n.º 223/2023, publicada no Diá…
Lei de enquadramento orçamental
2 - Os desenvolvimentos por objectivo devem ser introduzidos faseadamente, acompanhando a proposta de lei do Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado a título informativo, enquanto a lei não dispuser de outro modo.
3 - Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objectivos devem ser objecto de especial menção no debate a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º
Artigo 61.º — Cooperação entre as instâncias de controlo
Sem prejuízo das respectivas competências fixadas na Constituição e na lei, os órgãos e serviços encarregados do controlo interno e externo da execução do Orçamento do Estado cooperam entre si, tendo em vista o melhor desempenho das suas funções.
Artigo 62.º — Controlo cruzado
1 - As instâncias de controlo, a que se refere o artigo 55.º, dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros concedidos através do Orçamento do Estado ou aqueles poderes se mostrem imprescindíveis ao controlo, por via indirecta e cruzada, da execução orçamental.
2 - O controlo cruzado será efectuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros activos públicos.
Artigo 63.º — Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
1 - Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:
Informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações;
Informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuados, bem como as previstas até ao final de cada ano;
Contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de organismos que utilizem a contabilidade patrimonial;
Relatório de execução orçamental;
Dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos de dívida pública;
Documentos de prestação de contas.
2 - Nos termos a estabelecer pelo diploma referido no número anterior, podem ser solicitados a todo o tempo aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação não referidos neste artigo destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.
Artigo 64.º — Informação a prestar pelos municípios e Regiões Autónomas
Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as Regiões Autónomas devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:
Orçamentos, contas trimestrais e contas anuais;
Informação sobre a dívida contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública.
Artigo 65.º — Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os elementos sobre a execução do orçamento da segurança social.
Artigo 66.º — Responsabilidade pela execução orçamental
1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infracções criminais e financeiras, bem como as respectivas sanções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.
2 - Os funcionários e agentes são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.
Artigo 67.º — Responsabilidade financeira
Sem prejuízo das formas próprias de efectivação das restantes modalidades de responsabilidade a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.
Artigo 68.º — Remessa do parecer do Tribunal de Contas
Para efeitos da efectivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, quer esta seja ou não aprovada.
TÍTULO IV — Contas
Artigo 69.º — Conta Geral do Estado
1 - O Governo deve apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
2 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 31 de Dezembro seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
3 - O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.
4 - A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos gerais, os agrupamentos de contas e os elementos informativos.
Artigo 70.º — Relatório
O relatório contém a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos:
Evolução dos principais agregados macroeconómicos durante o período da execução orçamental;
Evolução da situação financeira do Estado, incluindo a dos serviços e fundos autónomos e a da segurança social;
Execução e alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da Conta Geral do Estado.
Artigo 71.º — Mapas contabilísticos gerais
1 - A Conta Geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à:
Execução orçamental;
Situação de tesouraria;
Situação patrimonial;
Conta dos fluxos financeiros do Estado.
2 - Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes:
Mapas I a XIX - de acordo com o disposto no n.º 7;
Mapa XX - contas das receitas e das despesas do subsector dos serviços integrados;
Mapa XXI - conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXII - conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social;
Mapa XXIII - conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.
3 - Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:
Mapa XXIV - cobranças e pagamentos orçamentais;
Mapa XXV - reposições abatidas nos pagamentos;
Mapa XXVI - movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado;
Mapa XXVII - movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado;
Mapa XXVII-A - movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social;
Mapa XXVII-B - movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.
4 - Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes:
Mapa XXVIII - aplicação do produto de empréstimos;
Mapa XXIX - movimento da dívida pública;
Mapa XXX - balanço e demonstração de resultados do subsector dos serviços integrados;
Mapa XXXI - balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXXII - balanço e demonstração de resultados do sistema de solidariedade e segurança social.
5 - O mapa XXXIII é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.
6 - A apresentação dos mapas XXX a XXXI, previstos no n.º 4, apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo os balanços apresentados nos mapas XXX a XXXII distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos do património afecto por ou a outros serviços e instituições.
7 - Sem prejuízo do que o Governo estabelecer quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos gerais, a estrutura dos mapas I a XIX será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais, devendo o seu conteúdo, bem como o dos restantes mapas, evidenciar, conforme os casos, as principais regras contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a excepções à regra da não compensação e da não consignação.
Artigo 72.º — Agrupamento das contas
1 - As contas agrupam-se, na Conta Geral do Estado, da seguinte forma:
Serviços integrados, órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, serviços e outros organismos seus dependentes e restantes serviços e organismos sem autonomia administrativa e financeira, não integrados em ministérios;
Serviços e fundos autónomos, órgãos de soberania e outros organismos não integrados em ministérios que disponham de autonomia administrativa e financeira, incluindo as transferências para eles efectuadas;
Segurança social;
Transferências para os orçamentos das Regiões Autónomas.
2 - As contas a que se refere o número anterior agrupam-se, ainda, por ministérios e encargos gerais do Estado.
Artigo 73.º — Elementos informativos
1 - A Conta Geral do Estado compreende elementos informativos, apresentados sob a forma de mapas, referentes:
Em comum, às contas dos subsectores dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social;
À conta do subsector dos serviços integrados;
À conta do subsector dos serviços e fundos autónomos;
À conta do sistema de segurança social.
2 - Os elementos informativos referentes, em comum, às contas do subsector dos serviços integrados, do subsector dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social são os seguintes:
Identificação das garantias pessoais do Estado, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social;
Montante global dos auxílios financeiros a particulares;
Montante global das indemnizações pagas a particulares;
Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou por compensação;
Créditos objecto de consolidação, alienação, conversão em capital ou qualquer outra forma de mobilização;
Créditos extintos por confusão;
Créditos extintos por prescrição;
Créditos anulados por força de decisão judicial ou por qualquer outra razão.
3 - Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços integrados são os seguintes:
Alterações orçamentais;
Desdobramento das coberturas em receita das alterações orçamentais;
Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior;
Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior;
Despesas sem receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior;
Despesas com receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior;
Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
Desenvolvimentos das despesas;
Mapa dos compromissos assumidos.
4 - Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços e fundos autónomos são os seguintes:
Alterações orçamentais;
Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior;
Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior;
Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
Discriminação das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;
Mapa dos compromissos assumidos.
5 - Os elementos informativos referentes à conta do sistema de segurança social são os seguintes:
Alterações orçamentais;
Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior;
Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior;
Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
Mapa dos compromissos assumidos.
6 - Os elementos informativos relativos aos programas orçamentais concluídos no ano evidenciam a despesa orçamental paga relativa a cada programa, medida e projecto.
7 - Para além dos elementos informativos previstos nos números anteriores, a Conta Geral do Estado deverá conter todos os demais elementos que se mostrem adequados a uma prestação clara e completa das contas públicas.
8 - A apresentação dos elementos relativos a compromissos assumidos apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o Plano Oficial de Contabilidade Pública.
9 - O Governo definirá, por decreto-lei, o conteúdo mínimo dos elementos informativos.
Artigo 74.º — Apresentação das contas
1 - As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são também prestadas, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, ao Ministro das Finanças e ao respectivo ministro da tutela.
2 - A falta injustificada da prestação de contas a que se refere o número anterior constitui:
Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa;
Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos e de autorização de pagamentos relativamente ao orçamento em execução, apresentados pelo serviço em causa, enquanto permanecer a situação de atraso.
Artigo 75.º — Conta da Assembleia da República
1 - O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo conselho de administração, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 - A conta da Assembleia da República é enviada, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.
Artigo 76.º — Conta do Tribunal de Contas
Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.
Artigo 77.º — Publicação
Depois de aprovada pela Assembleia da República, a Conta Geral do Estado é publicada no Diário da República, nos termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente o regime de publicação das contas próprias e dos elementos informativos, bem como a informação susceptível de ser publicada apenas em suporte informático.
Artigo 78.º — Contas provisórias
1 - O Governo faz publicar, no Diário da República, no prazo de 45 dias após o final de cada trimestre, contas provisórias respeitantes aos trimestres decorridos.
2 - As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os seguintes elementos:
Mapas correspondentes aos mapas XXVI e XXVIII;
Resumos dos mapas XXVI e XXVIII;
Mapa correspondente ao mapa I;
Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação económica, entre as receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas no período em causa e no período homólogo do ano anterior;
Mapas das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por título da classificação orgânica, indicando os respectivos montantes dos duodécimos, das autorizações de pagamento e dos pagamentos;
Mapa do desenvolvimento das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por capítulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos respectivos duodécimos com os das correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa;
Mapas correspondentes aos mapas XXI e XXII.
TÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 79.º — Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos
O disposto na presente lei não prejudica a possibilidade de as universidades e os institutos politécnicos, bem como as suas unidades orgânicas, disporem de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos nas respectivas leis de autonomia e legislação complementar.
Artigo 80.º — Legislação complementar
Até ao final do ano de 2001, o Governo deve aprovar as normas complementares necessárias à boa execução do disposto na presente lei.
Artigo 81.º — Norma revogatória
São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas as normas, ainda que de carácter especial, que contrariem o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo 82.º
Artigo 82.º — Direito transitório
1 - Os processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução da fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos Orçamentos do Estado e contas anteriores aos de 2002 continuam a reger-se pela legislação a que se refere o artigo 81.º
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, respeitante ao ano económico em curso vigore no ano de 2002, por a sua vigência ter sido prorrogada nos termos da legislação a que se refere o artigo 81.º
3 - Não são de aplicação obrigatória à preparação, elaboração e apresentação do Orçamento do Estado para 2002 as disposições dos artigos 15.º a 17.º e 24.º, bem como os capítulos II e IV do título III da presente lei.
Aprovada em 28 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
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