Portaria n.º 913/2001 — Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores da Freguesia de S. Martinho das Amoreiras, a zona de…

Tipo Portaria
Publicação 2001-07-30
Última atualização 2009-05-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2009-05-06, Portaria n.º 476/2009 — Anexa à zona de caça associativa da Fauza vários prédios rústicos…

Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores da Freguesia de S. Martinho das Amoreiras, a zona de caça associativa da Fauza, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Martinho das Amoreiras e Relíquias, município de Odemira

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Julho

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Odemira:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores da Freguesia de S. Martinho das Amoreiras, com o número de pessoa colectiva 505346664 e sede em São Martinho das Amoreiras, Odemira, a zona de caça associativa da Fauza (processo n.º 2612-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Martinho das Amoreiras e Relíquias, município de Odemira, com uma área de 459,70 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

4.º Com carácter excepcional, justificado pela alteração anormal das circunstâncias, motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e em benefício do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 10 de Julho de 2001.

(ver planta no documento original)

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