Portaria n.º 92/2001 (2.ª série)
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Portaria n.º 92/2001 (2.ª série). - Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, designadamente o artigo 21.º, que prevê que a coordenação, a composição e o funcionamento interno do Observatório do QCA III seja objecto de portaria do Ministro do Planeamento;
Tendo em conta que o Observatório do QCA III constitui uma sede de reflexão estratégica e operacional sobre temas de desenvolvimento económico, social e regional, que funciona junto do Ministro do Planeamento;
Atendendo a que o Observatório do QCA III se enquadra nas determinações do Regulamento Geral dos Fundos Estruturais, designadamente no âmbito das disposições em matéria de avaliação estabelecidas pelo n.º 3 do artigo 40.º;
Constatando que a estrutura de apoio técnico do Observatório do QCA III já se encontra criada, de acordo com o anexo VII da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio:
Manda o Governo, pela Ministra do Planeamento, ao abrigo do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, o seguinte:
1.º - 1 - A coordenação do Observatório do QCA III, doravante designado Observatório, é assegurada pelo Dr. Nuno Gonçalo Castelo Vitorino.
2 - O Observatório é composto pelo coordenador, nomeado nos termos do número anterior, e por especialistas em matérias relacionadas com o QCA III, a nomear por despacho do Ministro do Planeamento.
2.º - 1 - No âmbito da prossecução das competências que lhe estão atribuídas pelo n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, o Observatório elabora e orienta a elaboração de estudos e propostas de relevância estratégica para o desenvolvimento económico, social e regional em Portugal, em temas a definir previamente pelo Ministro do Planeamento.
2 - O Observatório é assistido no exercício das suas competências pela estrutura de apoio técnico, criada nos termos do anexo VII da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio.
3.º - 1 - A actividade do Observatório é estruturada e calendarizada de acordo com programas de actividade anuais, aprovados por despacho do Ministro do Planeamento.
2 - As disposições relativas ao funcionamento do Observatório do QCA III são estabelecidas no respectivo Regulamento de Funcionamento a aprovar pelo Ministro do Planeamento.
4.º - Os encargos com o funcionamento do Observatório do QCA III que sejam elegíveis a financiamento comunitário são assegurados pelo Programa Operacional de Assistência Técnica Relativa, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento do Ministério do Planeamento.
29 de Dezembro de 2000. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
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