Lei n.º 92/2001 — Aprova o regime de requalificação pedagógica do 1.º ciclo do ensino básico

Tipo Lei
Publicação 2001-08-20
Última atualização 2006-09-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-09-06, Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12…

Aprova o regime de requalificação pedagógica do 1.º ciclo do ensino básico

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de 20 de Agosto

Aprova o regime de requalificação pedagógica do 1.º ciclo do ensino básico

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É aprovado o Programa de Requalificação Pedagógica do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Artigo 2.º — Objectivos do Programa

Este Programa prossegue os seguintes objectivos:

a)

Valorizar as escolas do 1.º ciclo do ensino básico;

b)

Atribuir aos professores novos meios de trabalho e de acção pedagógica;

c)

Complementar a acção das autarquias locais neste domínio.

Artigo 3.º — Acções

Para a satisfação destes objectivos o Programa desenvolverá as seguintes acções:

a)

Pacote de material pedagógico;

b)

Informatização;

c)

Manuais escolares;

d)

Centros de recursos.

Artigo 4.º — Informatização e comunicações

1 - Cada sala de aulas será equipada com um computador multimédia, com ligação gratuita à Internet.

2 - Cada computador será acompanhado de um pacote de software educativo a definir pelo Ministério da Educação.

Artigo 5.º — Manuais escolares

Os manuais escolares e materiais didácticos são, de modo gradual e concertado com os parceiros do sector, fornecidos gratuitamente nos primeiros quatro anos de escolaridade.

Artigo 6.º — Centros de recursos

A cada agrupamento de escolas será atribuído um centro de recursos constituído pelos seguintes equipamentos:

a)

Fotocopiadora;

b)

Retroprojector;

c)

Equipamento informático completo, com computador ligado à Internet, impressora e scanner e respectiva linha telefónica.

Artigo 7.º — Regulamentação e recursos financeiros

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo máximo de 120 dias após a sua entrada em vigor, sendo-lhe igualmente cometida a responsabilidade financeira para a sua plena execução.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano cível imediatamente posterior ao da sua aprovação.

Aprovada em 28 de Junho de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 4 de Agosto de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Agosto de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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