Portaria n.º 933/2001 — Suspende o exercício de caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade do Carrão e…

Tipo Portaria
Publicação 2001-07-30
Última atualização 2001-09-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2001-09-25, Portaria n.º 1133/2001 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça…

Suspende o exercício de caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade do Carrão e anexas pelo prazo máximo de nove meses

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de 30 de Julho

Pela Portaria n.º 877/95, de 14 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores da Herdade do Carrão e anexas a zona de caça associativa da Herdade do Carrão e anexas (processo n.º 1853-DGF), situada no município de Alter do Chão, com uma área de 723,50 ha, válida até 14 de Julho de 2001.

Entretanto, foi requerida atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro.

Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.

Nestes termos, e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do citado decreto-lei:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Na zona de caça associativa da Herdade do Carrão e anexas (processo n.º 1853-DGF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 15 de Julho de 2001.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 12 de Julho de 2001.

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