Portaria n.º 934/2001 — Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa das Herdades de Vale da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-03-04, Portaria n.º 188/2002 — Renova por um período de seis anos a concessão da zona de caça as…
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa das Herdades de Vale da Ursa e anexas pelo prazo máximo de nove meses
de 30 de Julho
Pela Portaria n.º 644/95, de 22 de Junho, foi renovada até 12 de Julho de 2001 a concessão da zona de caça associativa das Herdades de Vale da Ursa e anexas (processo n.º 56-DGF), situada no município de Alcácer do Sal, com uma área de 1612,7750 ha, concessionada à Associação de Caçadores de Vale da Ursa.
Entretanto, foi requerida atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro.
Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do citado decreto-lei:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Na zona de caça associativa das Herdades de Vale da Ursa e anexas (processo n.º 56-DGF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 13 de Julho de 2001.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 12 de Julho de 2001.
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