Portaria n.º 943/2001 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Barão de São João, município de…

Tipo Portaria
Publicação 2001-07-30
Última atualização 2002-09-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-09-17, Portaria n.º 1271/2002 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 943/20…

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Barão de São João, município de Lagos, e nas freguesias de Budens e Vila do Bispo, município de Vila do Bispo

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de 30 de Julho

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvidos os Concelhos Cinegéticos Municipais de Lagos e de Vila do Bispo:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Barão de São João, município de Lagos, com uma área de 750,94 ha, e nas freguesias de Budens e Vila do Bispo, município de Vila do Bispo, com uma área de 122,4614 ha, perfazendo uma área total de 873,4014 ha.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caça da Atalaia, com o número de pessoa colectiva 504974653 e sede na Urbanização da Atalaia, lote 1, Santa Maria, Lagos, a zona de caça associativa da Atalaia (processo n.º 2576-DGF).

3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

5.º Com carácter excepcional, justificado pela alteração anormal das circunstâncias, motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e em benefício do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 5 de Julho de 2001. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, em 11 de Julho de 2001.

(ver planta no documento original)

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