Portaria n.º 946-B/2001 — Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, «Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade», aprovado pela Portaria…

Tipo Portaria
Publicação 2001-08-01
Última atualização 2003-09-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2003-09-24, Portaria n.º 1051/2003 — Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, «D…

Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, «Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade», aprovado pela Portaria n.º 1109-D/2000, de 27 de Novembro

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Agosto

A experiência adquirida com a aplicação da acção n.º 2 «Desenvolvimento dos produtos de qualidade», da Medida AGRIS, dos programas operacionais regionais, justifica a introdução de pequenos ajustamentos ao seu Regulamento de Aplicação, designadamente por forma a tornar elegíveis despesas associadas à concepção e implementação de sistemas de análise de risco e pontos de controlo críticos na produção dos produtos alimentares tradicionais de qualidade e a permitir a decisão de candidaturas ao longo de todo o ano.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 17.º, 23.º e 26.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1109-D/2000, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Demonstrem possuir uma situação líquida positiva no exercício anterior ao da candidatura;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Comprovem estar autorizados pelo agrupamento definido no Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, e estar sujeitos a acções de controlo pelos organismos de controlo reconhecidos, referidos nos Regulamentos (CEE) n.os 2082/92, de 14 de Julho, e 2092/91, de 24 de Junho, ou nos respectivos regulamentos específicos dos modos particulares de produção ou noutra legislação que suporte as menções que venham a ser legalmente consignadas;

h)

...

i)

...

j)

...

2 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às entidades que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer actividade, ou esta se revele insuficiente a uma análise fundamentada da viabilidade económica, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, casos em que deve ser demonstrado que se encontra assegurado o financiamento nos termos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 8.º

3 - ...

Artigo 8.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

Esteja assegurado o financiamento de, pelo menos, 20% do custo total do investimento através de capitais próprios, considerando-se para este valor os capitais próprios que excedam 20% do activo total líquido no ano anterior ao da candidatura.

2 - ...

Artigo 10.º — [...]

1 - Ao abrigo do presente capítulo, o mesmo beneficiário poderá apresentar, no máximo, três projectos de investimento, não podendo as despesas elegíveis exceder, no seu conjunto, (euro) 750000.

2 - ...

Artigo 12.º — [...]

As acções previstas neste capítulo visam:

a)

A caracterização dos produtos de qualidade e ou dos seus modos de produção;

b)

O desenvolvimento de acções de controlo da qualidade dos produtos e dos respectivos sistemas e condições de produção, bem como da respectiva certificação;

c)

O apoio a acções que contribuam para o reforço da capacidade de acesso dos produtos aos mercados;

d)

O melhoramento dos circuitos e sistemas de comercialização dos produtos em causa;

e)

O incentivo e apoio à concepção e implementação do sistema de análise de riscos e controlo dos pontos críticos.

Artigo 13.º — [...]

1 - ...

2 - Podem ainda beneficiar das ajudas previstas neste capítulo para o desenvolvimento de acções que contribuam para o reforço da capacidade de acesso dos produtos aos mercados as confederações de agricultores e de cooperativas agrícolas, bem como organizações de produtores, desde que sob a forma de candidatura conjunta com os beneficiários referidos no número anterior.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 17.º — [...]

Ao abrigo do presente capítulo, o mesmo beneficiário poderá apresentar, no máximo, dois projectos, não podendo a ajuda total atribuída, por produtor de produto de qualidade e por cada período de três anos, exceder (euro) 100000.

Artigo 23.º — [...]

1 - ...

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - (Anterior n.º 5.)

5 - (Anterior n.º 6.)

6 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 26.º — [...]

1 - Os prazos máximos para os beneficiários das ajudas previstas no capítulo II iniciarem e concluírem a execução dos investimentos são, respectivamente, de um e dois anos contados a partir da data de assinatura do contrato de atribuição das ajudas.

2 - A execução material dos projectos aprovados ao abrigo do regime de ajudas previsto no capítulo III deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data de assinatura do contrato de atribuição das ajudas e estar concluída no prazo nele indicado.

3 - (Anterior n.º 2.)»

2.º Os anexos I, II e III do Regulamento referido no número anterior passam a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3.º Os prazos previstos no artigo 28.º do Regulamento a que se refere o n.º 1.º são prorrogados até 31 de Agosto do corrente ano no que respeita à subacção regulada no capítulo III.

Em 25 de Agosto de 2001.

Pela Ministra do Planeamento, António Ricardo Rocha de Magalhães, Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Planeamento. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

ANEXO — ANEXO I

[...]

I - Despesas elegíveis

...

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

5) ...

6) ...

7) ...

8) ...

9) ...

10) ...

11) ...

12) Equipamentos necessários à implementação do sistema de análise de riscos e controlo dos pontos críticos;

13) Sistemas para tratamento de efluentes e protecção ambiental;

14) Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento.

II - [...]

...

III - [...]

...

ANEXO II — [...]

(ver quadro no documento original)

ANEXO III — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Reforço da capacidade de acesso aos mercados:

i)

Concepção e desenvolvimento de embalagens, rótulos e logótipos;

ii) Produção de suportes de informação;

iii) Organização e preparação de participações em feiras e actividades congéneres.

d)

...

e)

Concepção e apoio à implementação do sistema de análise de riscos e controlo dos pontos críticos:

i)

Divulgação do sistema;

ii) Apoio técnico, estudos e consultorias;

iii) Elaboração de guias de boas práticas de higiene;

iv) Realização de ensaios de aplicação do sistema.

2 - Os montantes máximos elegíveis por grupo de despesa, em cada período de três anos e por beneficiário, são os seguintes:

(ver quadro no documento original)

3 - ...

a)

As despesas relativas à caracterização dos produtos de qualidade e modos de produção particulares, em que o limite se aplica por produto ou por modo de produção caracterizado. O mesmo beneficiário pode caracterizar um ou mais produtos de qualidade, desde que a sua natureza e origem sejam diferentes ou os modos de produção diferenciados;

b)

As despesas relativas à realização de acções de controlo e certificação em que o montante máximo elegível será majorado em 30% por cada produto ou modo de produção adicional que o promotor controle e certifique;

c)

As despesas relativas à alínea c), subalínea ii), do quadro anterior, em que o montante máximo elegível será majorado em 25% por cada produto de natureza diferente ou modo de produção diferenciado adicional envolvido na candidatura;

d)

As despesas relativas à alínea e) do quadro constante do n.º 2, em que o montante máximo elegível se aplica por produto de natureza diferente ou modo de produção diferenciado.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).