Decreto-Lei n.º 95/2001 — Prorroga, por seis meses, os prazos previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 50/99, de 16 de Fevereiro, que…
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Prorroga, por seis meses, os prazos previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 50/99, de 16 de Fevereiro, que aprova a suspensão parcial dos Planos Directores Municipais de Vila Nova de Foz Côa, de Pinhel, de Figueira de Castelo Rodrigo e de Meda, e estabelece medidas preventivas para a área sujeita ao Plano de Salvaguarda do Parque Arqueológico do Vale do Côa
de 23 de Março
O Decreto-Lei n.º 50/99, de 16 de Fevereiro, suspendeu pelo prazo de dois anos o Plano Director Municipal de Vila Nova de Foz Côa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/95, de 13 de Janeiro, o Plano Director Municipal de Pinhel, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/95, de 1 de Setembro, o Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/95, de 10 de Abril, e o Plano Director Municipal de Meda, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/95, de 14 de Novembro, na área delimitada na planta anexa àquele diploma, sujeitando aquela área a medidas preventivas pelo mesmo prazo de dois anos.
Considerando que o prazo previsto nos artigos 1.º e 2.º do referido decreto-lei poderá expirar sem que estejam definidas as adequadas medidas de gestão para a área, e que merecerão enquadramento de acordo com a nova lei de bases do património cultural, e tendo em conta que é de reconhecido interesse nacional a preservação do conjunto de gravuras rupestres do vale do Côa, bem como de todo o património cultural e paisagístico envolvente, impõe-se a prorrogação dos prazos previstos no referido diploma legal.
Considerando o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Prorrogação
Os prazos previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 50/99, de 16 de Fevereiro, são prorrogados por seis meses.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 22 de Fevereiro de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Estêvão Cangarato Sasportes.
Promulgado em 12 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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