Portaria n.º 961/2001 — Fixa as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2001-2002 no 2.º ciclo dos cursos bietápicos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2001-2002 no 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, ao abrigo da alínea b.3) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho
de 10 de Agosto
Sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo autorizados a ministrar cursos bietápicos de licenciatura;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Vagas para o ano lectivo 2001-2002
1 - O número de alunos a admitir no ano lectivo de 2001-2002 ao abrigo da alínea b.3) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho, no 2.º ciclo de cada um dos cursos abrangidos por este Regulamento não pode exceder o resultante do cálculo da seguinte expressão:
(VPA x 1,2) - Va - Vb1 - Vb2
em que:
VPA é o número de vagas fixado para admissão ao curso no ano lectivo 2001-2002, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março;
Va é o número de alunos a admitir no 2.º ciclo do curso nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico;
Vb1 é o número de vagas fixado para admissão no 2.º ciclo do curso nos termos da alínea b.1) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico;
Vb2 é o número de vagas fixado para admissão no 2.º ciclo do curso nos termos da alínea b.2) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico.
2 - Se o resultado do cálculo a que se refere o número anterior for igual ou inferior a zero, no ano lectivo 2001-2002 não são admitidos alunos ao abrigo da alínea b.3) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2.º
Aumento do número de vagas
Por despacho do Ministro da Educação, as instituições que o requeiram fundamentadamente podem ser autorizadas a admitir, ao abrigo da alínea b.3) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, um número de alunos superior ao resultante do procedimento referido no número anterior.
3.º
Aplicação das normas do Estatuto
1 - Na fixação das vagas e admissão de alunos a que se referem os números anteriores deve ser tido em consideração o cumprimento do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), nomeadamente o disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 28.º e nos n.º 3 e 4 do artigo 14.º
2 - O incumprimento das normas referidas no número anterior determina a aplicação das medidas previstas no referido Estatuto, nomeadamente daquelas a que se referem o n.º 1 do artigo 76.º e os n.os 2 e 3 do artigo 66.º
4.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 17 de Julho de 2001.
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