Portaria n.º 981/2001 — Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida «Promoção e Prospecção de Novos Mercados»

Tipo Portaria
Publicação 2001-08-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida «Promoção e Prospecção de Novos Mercados»

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Agosto

O Programa Operacional Pesca, adiante designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, no âmbito do eixo «Outras medidas», prevê a medida «Promoção e prospecção de novos mercados», a qual visa promover os produtos da pesca e da aquicultura, contribuir para a melhoria e diversificação do abastecimento alimentar e divulgar as medidas técnicas e de gestão dos recursos.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendo em consideração a Decisão C(2000) 2361, de 1 de Agosto, que aprovou o Programa Operacional Pesca do QCA III, e o Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que define e regula o quadro legal daquele programa, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida «Promoção e Prospecção de Novos Mercados», anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 30 de Julho de 2001.

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA «PROMOÇÃO E PROSPECÇÃO DE NOVOS MERCADOS»

Artigo 1.º — Âmbito e objectivos

O presente Regulamento tem como âmbito e objectivos apoiar financeiramente os projectos que se destinem a:

a)

Promover os produtos da pesca e aquicultura;

b)

Contribuir para a melhoria e diversificação do abastecimento alimentar;

c)

Divulgar as medidas técnicas e de gestão de recursos da pesca.

Artigo 2.º — Promotores

Podem apresentar candidaturas a este Regulamento quaisquer entidades públicas ou sujeitas a controlo público com atribuições e responsabilidades na área da pesca, bem como organizações de produtores e outras associações do sector, sem fins lucrativos.

Artigo 3.º — Tipos de projectos

1 - No âmbito do presente Regulamento, são enquadráveis os seguintes projectos, desde que de interesse colectivo:

a)

Estudos de mercado e sondagens para conhecimento da procura de produtos da pesca e aquicultura, de novas tendências do consumo, quer de novas espécies quer de novas formas de apresentação, e das perspectivas de comercialização de produtos comunitários em países terceiros;

b)

Estudos das reacções dos consumidores e do mercado visando novos produtos ou novas formas de apresentação, desde que integrados em estudos de mercado;

c)

Campanhas de informação e de sensibilização aos consumidores, pescadores e empresários do sector para incentivar uma consciência e perspectiva crítica relativamente a aspectos de saúde pública, qualidade, ambientais e de sustentabilidade dos recursos da pesca;

d)

Campanhas de promoção, incluindo as que tenham por objectivo a valorização da qualidade;

e)

Campanhas destinadas a melhorar as condições de comercialização;

f)

Organização de missões de estudo ou comerciais, incluindo visitas técnicas, seminários, colóquios ou outras acções de natureza idêntica;

g)

Organização e participação em feiras, salões e exposições, nacionais e internacionais;

h)

Operações de certificação da qualidade, rotulagem, de racionalização das denominações e de normalização dos produtos;

i)

Consultoria e apoio à venda, prestação de serviços a grossistas, retalhistas e organizações de produtores;

j)

Divulgação de zonas geográficas de produção ou de processos de fabrico de produtos inscritos no registo previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, de 14 de Julho.

2 - Consideram-se de interesse colectivo os projectos de que venham a beneficiar um conjunto significativo de sujeitos ou empresas.

Artigo 4.º — Condições de acesso

1 - Os promotores devem reunir as seguintes condições gerais de acesso:

a)

Estar legalmente constituídos à data de apresentação das candidaturas;

b)

Demonstrar capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização do projecto;

c)

Demonstrar capacidade financeira necessária à execução do projecto;

d)

Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável;

e)

Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de qualquer apoio público.

2 - Os projectos devem reunir as seguintes condições específicas de acesso:

a)

Não estarem iniciados antes da apresentação da candidatura;

b)

Apresentarem diagnósticos prévios de avaliação das condições existentes, das medidas a tomar e dos efeitos a induzir, caso visem a certificação da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura;

c)

Não visarem a promoção de produtos específicos de determinadas empresas;

d)

Não serem orientados em função de marcas comerciais ou fazerem referência a um país ou zona geográfica em especial, excepto no caso de se tratar de um produto cuja origem ou processo de fabrico foi reconhecido nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, de 14 de Julho;

e)

O investimento ser de valor superior a (euro) 50000, excepto no caso dos projectos relativos a operações de certificação da qualidade, rotulagem, de racionalização das denominações e de normalização dos produtos, casos em que esse valor deve ser superior a (euro) 374098, para todas as regiões do continente, à excepção de Lisboa e Vale do Tejo, em que esse valor pode ser inferior.

Artigo 5.º — Critérios de selecção

1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são ordenadas e seleccionadas em função da pontuação final obtida, que resulta da pontuação atribuída à apreciação técnica (AT), acrescida das majorações resultantes da apreciação sectorial (AS).

2 - A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) será de 50 pontos sempre que os projectos obtenham um parecer técnico favorável, sendo pontuados com 0 pontos os que não obtenham esse parecer.

3 - À pontuação prevista no número anterior acrescem as seguintes majorações resultantes da apreciação sectorial (AS):

a)

Contributo para a preservação dos recursos: 15 pontos;

b)

Desenvolvimento de uma política de qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura: 15 pontos;

c)

Inclusão de acções de cooperação e de parceria entre os subsectores, nomeadamente organizações de produtores e associações de indústrias transformadoras, associações de distribuidores, associações de consumidores ou outras associações reconhecidas pelas autoridades nacionais: 15 pontos;

d)

Carácter inovador do projecto: 10 pontos;

e)

Promoção dos produtos obtidos de acordo com métodos respeitadores do ambiente: 10 pontos;

f)

Melhoria da informação ao consumidor: 10 pontos;

g)

Penetração dos produtos no mercado de países terceiros: 10 pontos;

h)

Promoção de produtos tradicionais e artesanais: 10 pontos;

i)

Penetração dos produtos no mercado comunitário: 5 pontos;

j)

Melhoria do escoamento de espécies excedentárias ou subexploradas: 5 pontos;

l)

Utilização preferencial de meios audiovisuais e da Internet: 5 pontos;

m)

Integração de uma componente dirigida às camadas mais jovens da população: 5 pontos;

n)

Projectos realizados por organizações que tenham beneficiado de reconhecimento oficial na acepção do Regulamento (CEE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999: 5 pontos.

4 - São excluídas as candidaturas que não obtenham um parecer técnico favorável.

5 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, tendo em vista a dotação financeira respectiva:

a)

Projectos localizados na região de Lisboa e Vale do Tejo;

b)

Projectos localizados nas restantes regiões do continente.

Artigo 6.º — Despesas elegíveis

Para efeitos de concessão de apoio financeiro, são elegíveis as seguintes despesas:

a)

Publicação de livros, directórios, brochuras e desdobráveis;

b)

Despesas com agências de publicidade ou outros prestadores de serviços directamente envolvidos na preparação e realização das acções;

c)

Compra ou locação de espaços mediáticos e equipamentos indispensáveis à concretização do projecto;

d)

Criação de slogans, rótulos ou outro material de promoção necessário à realização do projecto;

e)

Despesas com pessoal contratado externo ao promotor, aluguer de instalações e veículos necessários às acções;

f)

Despesas de deslocação e estada inerentes à realização das acções, dentro dos limites quantitativos dos subsídios de transporte e das tabelas de ajudas de custo em território nacional e no estrangeiro, adoptados para os funcionários do Estado;

g)

Despesas gerais e imprevistas de investimento, incluindo estudos técnicos e económicos necessários ao arranque do projecto e despesas com garantias bancárias legalmente exigidas para a execução dos projectos, até ao montante máximo de 12% do investimento elegível.

Artigo 7.º — Despesas não elegíveis

Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as seguintes despesas:

a)

Despesas de funcionamento do beneficiário;

b)

Despesas relacionadas com o processo normal de produção;

c)

Despesas consideradas desnecessárias à eficácia do projecto;

d)

Despesas não comprovadas documentalmente;

e)

Aquisição de equipamentos e materiais em segunda mão;

f)

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) quando recuperável pelo beneficiário;

g)

Despesas realizadas e pagas antes de 22 de Dezembro de 1999.

Artigo 8.º — Natureza e montantes dos apoios

1 - O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido e compreende uma comparticipação nos montantes de investimento elegível por parte do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) até 75%, sendo a comparticipação nacional suportada pelo promotor.

2 - No caso de projectos de especial relevância para o sector de que seja promotora uma entidade pública, a comparticipação nacional poderá ser suportada pelo Orçamento do Estado nos termos a fixar no despacho previsto no n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 9.º — Candidaturas

1 - As candidaturas ao presente Regulamento são apresentadas na sede ou direcções regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

2 - Os processos de candidatura são apresentados em triplicado, mediante o preenchimento de formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos referidos nos anexos a esses formulários.

3 - Após a recepção das candidaturas, podem ser solicitados através da DGPA ou do IFADAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 15 dias, se outro não for fixado.

4 - A ausência de resposta do promotor equivale a desistência da candidatura a que se refere, excepto se o interessado demonstrar que aquela não lhe é imputável.

5 - O fecho das candidaturas ocorrerá em 30 de Junho de 2006, se data anterior não for determinada pelo gestor.

Artigo 10.º — Apreciação e decisão

1 - A apreciação técnica e sectorial dos projectos candidatos compete à DGPA.

2 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

3 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

Artigo 11.º — Atribuição dos apoios

1 - A concessão dos apoios é formalizada por protocolo no caso de entidades públicas e por contrato no caso de entidades privadas, a celebrar entre o promotor e o IFADAP, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da concessão do apoio.

2 - A não celebração do protocolo ou contrato no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.

3 - O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP, após a verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

4 - Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.

5 - A primeira prestação dos apoios só será paga após realização de 25% do investimento elegível.

6 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% desse apoio, salvo o disposto no número seguinte.

7 - Poderão ser concedidos adiantamentos do apoio aprovado; no caso de o promotor ser uma entidade privada, estes adiantamentos serão concedidos mediante a constituição de garantias a favor do IFADAP.

Artigo 12.º — Obrigações dos promotores

Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:

a)

Cumprir as normas em vigor relativas à publicidade dos apoios comunitários;

b)

Cumprir as disposições legais em matéria de concursos públicos e de igualdade de oportunidades;

c)

Iniciar a execução do projecto no prazo máximo de 180 dias a contar da data da outorga do protocolo ou contrato e completar essa execução no prazo previsto no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º;

d)

Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento, com vista à execução dos objectivos da respectiva atribuição;

e)

Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor;

f)

Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;

g)

Apresentar ao IFADAP, no prazo de um ano a contar da conclusão material do investimento, um relatório devidamente fundamentado sobre a execução material e financeira do projecto e respectivos resultados;

h)

Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável;

i)

Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação do projecto;

j)

Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos do apoio.

Artigo 13.º — Alterações aos projectos aprovados

1 - Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não modifiquem a concepção estrutural e económica do projecto inicial.

2 - A proposta de alterações deverá identificar, de forma rigorosa, as rubricas que se pretendem alterar e ser acompanhada dos respectivos orçamentos discriminados.

3 - As alterações previstas no n.º 1 carecem da aprovação prévia do gestor.

Artigo 14.º — Disposições transitórias

No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeito de data de início dos trabalhos, a data de apresentação das candidaturas aos programas PROPESCA 94-99 ou Iniciativa Comunitária de Pesca, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).