Portaria n.º 992/2001 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 992/2001 (2.ª série). - Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, que seja homologado o Regulamento da Comissão Concelhia de Saúde de Alpiarça, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
11 de Maio de 2001. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Regulamento da Comissão Concelhia de Saúde de Alpiarça
Artigo 1.º — Natureza e âmbito
A Comissão Concelhia de Saúde de Alpiarça é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, em relação à área de saúde de Alpiarça, no âmbito do respectivo concelho.
Artigo 2.º — Competências
1 - À Comissão Concelhia de Saúde de Alpiarça cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde, relativas à sua área de saúde.
2 - Poderá, também, apresentar propostas, elaborar relatórios, efectuar estudos, ou propor programas de acção à Administração Regional de Saúde, relativas à resolução de problemas de saúde do concelho.
3 - No exercício das suas competências, a Comissão Concelhia de Saúde de Alpiarça poderá recorrer à colaboração de peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.
Artigo 3.º — Composição
A Comissão Concelhia de Saúde de Alpiarça é composta pelas entidades seguintes:
O director do Centro de Saúde;
Um representante da Câmara Municipal;
Um representante da Fundação José Relvas;
Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal.
Artigo 4.º — Presidência
1 - A Comissão Concelhia de Saúde de Alpiarça é presidida por um dos seus membros, por estes eleito na primeira reunião, por maioria simples.
2 - Para substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos será desde logo eleito, pela mesma forma, um vice-presidente.
3 - O presidente poderá nomear, de entre os membros da Comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
4 - O mandato do presidente da Comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas uma vez.
Artigo 5.º — Reuniões
1 - A Comissão Concelhia de Saúde de Alpiarça reunirá em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Junho e Novembro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 - A Comissão Concelhia de Saúde de Alpiarça poderá reunir extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da Comissão.
3 - A convocatória deverá ser enviada com a antecedência mínima de cinco dias úteis, por carta registada com aviso de recepção, nela devendo constar o dia, hora, local e ordem de trabalhos.
Artigo 6.º — Quórum
1 - A Comissão Concelhia de Saúde de Alpiarça só pode deliberar em primeira convocatória quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
2 - Não se verificando na primeira convocatória o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, a realizar no prazo máximo de 15 dias, prevendo-se nessa convocatória que o órgão delibere com os membros presentes.
3 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente de voto de qualidade.
Artigo 7.º — Acta da reunião
Das reuniões será sempre lavrada uma acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
Artigo 8.º — Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República da portaria que o homologa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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