Lei n.º 1/2002 — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, que altera os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-08-21, Lei n.º 20/2002 — Quinta alteração ao Código da Estrada e revogação da Lei n.º 1/2002, de…
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, que altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho
de 2 de Janeiro
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, que altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
São aditados ao Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, os artigos 5.º-A e 5.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 5.º-A
Comissão de acompanhamento e avaliação
1 - É criada uma comissão de acompanhamento e avaliação, que deverá exercer a sua acção relativamente a:
Causas das infracções e acidentes com especial incidência sobre a alcoolemia;
Eficácia das medidas preventivas.
2 - A comissão apresentará o primeiro relatório no prazo de seis meses a contar da sua institucionalização.
3 - A comissão organizará uma consulta pública, submetendo à Assembleia da República o respectivo relatório.
4 - A comissão é constituída por cinco personalidades dos meios científicos especializados, das associações promotoras da segurança rodoviária e do sector vitivinícola, sendo três designados pela Assembleia da República, um dos quais presidente, e dois designados pelo Governo.
Artigo 5.º-B — Suspensão de normas
É suspensa por um período de 10 meses a aplicação do disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do Código da Estrada, considerando-se durante esse período sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.»
Aprovada em 30 de Novembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 18 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 19 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).