Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2002 — Aprova o projecto de emparcelamento do perímetro de Alfarelos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o projecto de emparcelamento do perímetro de Alfarelos
Considerando a necessidade de apoiar o desenvolvimento da agricultura na área do aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego;
Considerando que o Plano Geral do Vale do Mondego foi objecto do parecer n.º 3183 do Conselho Superior de Obras Públicas, homologado em 6 de Abril de 1963 pelo Ministro das Obras Públicas;
Considerando que o emparcelamento é uma acção de fundamental importância para resolver os problemas de acesso às explorações e de dispersão e fragmentação da propriedade no perímetro de emparcelamento de Alfarelos;
Considerando que o projecto de emparcelamento de Alfarelos mereceu a aprovação da maioria dos interessados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março;
Cumpridas as formalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o projecto de emparcelamento do perímetro de Alfarelos identificado no mapa anexo à presente resolução e que dele faz parte integrante, que abrange terrenos situados na freguesia de Santo Varão, do concelho de Montemor-o-Velho, e nas freguesias de Granja do Ulmeiro e Alfarelos, do concelho de Soure, com as seguintes delimitações:
A norte - rio Mondego velho (leito abandonado);
A sul - rio Mondego novo (leito central);
A nascente - bico do cubo (confluência do rio novo com o velho);
A poente - caminho do leito periférico direito.
2 - Determinar que a execução deste projecto, que inclui a implementação dos novos lotes, deva estar concluída até finais de 2004, tendo um encargo estimado de 6 milhões de escudos (cerca de (euro) 29927,87).
3 - Determinar para os prédios abrangidos por este perímetro:
A inutilização ou alteração das descrições prediais quando for efectuado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento;
A caducidade das inscrições matriciais, logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial efectuada.
4 - Proibir o fraccionamento dos prédios resultantes desta operação de emparcelamento durante o período de 10 anos, contado a partir da data do seu registo.
5 - Esta aprovação confere ao projecto carácter obrigatório para todos os interessados abrangidos pela recomposição predial.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).