Portaria n.º 101/2002 — Cria a zona de caça municipal de Lanheses (processo n.º 2746-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão…

Tipo Portaria
Publicação 2002-01-31
Última atualização 2008-07-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-07-01, Portaria n.º 568/2008 — Extingue a zona de caça municipal de Lanheses na parte respeitant…

Cria a zona de caça municipal de Lanheses (processo n.º 2746-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Lanheses

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de 31 de Janeiro

Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Viana do Castelo:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Lanheses (processo n.º 2746-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Lanheses, com o número de pessoa colectiva 504770918 e sede em Feira, Lanheses, Viana do Castelo.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de São Salvador da Torre, Lanheses, Vila Mou, Meixedo e Vilar de Murteda, município de Viana do Castelo, com a área de 2150 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

50%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b)

30%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c)

15%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d)

5%, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de Agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.

6.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

7.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

8.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 4 de Janeiro de 2002.

(ver planta no documento original)

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