Decreto-Lei n.º 101/2002 — Procede à inclusão de nove substâncias activas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que adopta normas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
10 atos modificativos · 2012-02-16, Decreto-Lei n.º 37/2012 — Atualiza as substâncias ativas constantes da Lista Positiva Com…
Procede à inclusão de nove substâncias activas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que adopta normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo as Directivas n.os 2001/21/CE e 2001/87/CE, da Comissão, respectivamente de 5 de Março e de 12 de Outubro
de 12 de Abril
O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
O mencionado Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, contém um anexo I, no qual se enumeram as substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.
O anexo vai sendo preenchido à medida que forem inscritas na Lista Positiva Comunitária as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, mediante determinadas condições aí descritas.
Neste sentido, o citado anexo foi actualizado pelo Decreto-Lei n.º 238/2001, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 28/2002, de 14 de Fevereiro, sendo-lhe aditadas novas inscrições por força de directivas comunitárias.
Foram entretanto publicadas as Directivas n.os 2001/21/CE e 2001/87/CE, da Comissão, respectivamente de 5 de Março e de 12 de Outubro, que procederam à inclusão de nove novas substâncias activas no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à transposição para a ordem jurídica interna das citadas directivas, integrando-se aquelas substâncias activas no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 6.º deste diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/21/CE e 2001/87/CE, da Comissão, respectivamente, de 5 de Março e de 12 de Outubro, relativas à inclusão das substâncias activas amitrol, diquato, piridato, tiabendazol, acibenzolar-S-metilo, ciclanilida, fosfato férrico, pimetrozina e piraflufena-etilo na Lista Positiva Comunitária.
2 - Ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, com a última alteração que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2002, de 14 de Fevereiro, são aditados os n.os 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23 e 24, nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Revisão de autorizações com base na substância activa amitrol
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa amitrol serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:
Até 1 de Janeiro de 2006, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas amitrol como substância activa;
No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham amitrol e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do 4.º ano a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última dessas substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, a seguir designada por Directiva n.º 91/414/CEE.
Artigo 3.º — Revisão de autorizações com base na substância activa diquato
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa diquato serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:
Até 1 de Janeiro de 2006, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas diquato como substância activa;
No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham diquato e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do 4.º ano a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última dessas substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE.
Artigo 4.º — Revisão de autorizações com base na substância activa piridato
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa piridato serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:
Até 1 de Janeiro de 2006, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas piridato como substância activa;
No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham piridato e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do 4.º ano a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última dessas substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE.
Artigo 5.º — Revisão de autorizações com base na substância activa tiabendazol
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa tiabendazol serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:
Até 1 de Janeiro de 2006, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas tiabendazol como substância activa;
No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham tiabendazol e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do 4.º ano a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última dessas substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE.
Artigo 6.º — Revisão de autorizações com base na substância activa acibenzolar-S-metilo
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa acibenzolar-S-metilo serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:
Até 31 de Março de 2003, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas acibenzolar-S-metilo como substância activa;
No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham acibenzolar-S-metilo e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE.
Artigo 7.º — Revisão de autorizações com base na substância activa ciclanilida
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa ciclanilida serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:
Até 31 de Março de 2003, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas ciclanilida como substância activa;
No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham ciclanilida e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE.
Artigo 8.º — Revisão de autorizações com base na substância activa fosfato férrico
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa fosfato férrico serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:
Até 31 de Março de 2003, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas fosfato férrico como substância activa;
No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fosfato férrico e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE.
Artigo 9.º — Revisão de autorizações com base na substância activa pimetrozina
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa pimetrozina serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:
Até 31 de Março de 2003, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas pimetrozina como substância activa;
No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham pimetrozina e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE.
Artigo 10.º — Revisão de autorizações com base na substancia activa piraflufena-etilo
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa piraflufena-etilo serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:
Até 31 de Março de 2003, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas piraflufena-etilo como substância activa;
No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham piraflufena-etilo e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE.
Artigo 11.º — Aplicação e acesso aos relatórios finais de avaliação
1 - Na revisão das autorizações e na aplicação dos princípios uniformes, enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação de cada substância activa referida neste diploma, nomeadamente os seus apêndices I e II, elaborado no Comité Fitossanitário Permanente da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na coluna «Condições específicas» do anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
2 - Salvo no que respeita às informações confidenciais na acepção do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de avaliação referidos no número anterior é feito mediante pedido específico, sob a forma de requerimento, dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 2002. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 1 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Abril de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO — Entradas a aditar ao quadro do anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril
Substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada
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