Decreto-Lei n.º 102/2002 — Corrige situações de ultrapassagem remuneratória e de perda de expectativas de progressão resultantes da aplicação do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-04-12
Última atualização 2008-08-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-08-27, Declaração de Rectificação n.º 49/2008 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de J…

Corrige situações de ultrapassagem remuneratória e de perda de expectativas de progressão resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de Novembro, procede à alteração do artigo 4.º do mesmo diploma e aprova os conteúdos funcionais das carreiras no âmbito dos transportes colectivos

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de 12 de Abril

O Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de Novembro, estabeleceu o desenvolvimento indiciário das carreiras de revisor de transportes colectivos e de agente único de transportes colectivos, carreiras específicas da administração local, tendo, ainda, previsto normas relativas às respectivas áreas de recrutamento.

Na aplicação do Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de Novembro, registaram-se situações de ultrapassagem de escalão, que importa corrigir. Com a aplicação da nova estrutura indiciária introduzida por aquele diploma, ocorreram, também, situações de perda de expectativas de progressão, relativamente à anterior escala salarial, expectativas que, por razões de justiça, se impõe salvaguardar.

Por sua vez, no que concerne ao recrutamento para agente único de transportes colectivos importa explicitar que a previsão do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de Novembro, se reporta, tão-só, aos motoristas de transportes colectivos, independentemente do tempo de serviço detido na carreira, mantendo-se, em paralelo, a previsão do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, normativo que determina quais as carreiras de motorista existentes e o recrutamento para as respectivas categorias de ingresso.

Atento o facto de a carreira de revisor ser, actualmente, a única carreira, no âmbito dos transportes colectivos, que não possui conteúdo funcional definido, procede-se, no presente diploma, à sua previsão. Numa perspectiva de actualização e de consagração num mesmo instrumento legal, prevêem-se, ainda, os conteúdos funcionais de encarregado de movimento (chefe de tráfego), de agente único de transportes colectivos e de motorista de transportes colectivos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Foram ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Posicionamento remuneratório

1 - Os funcionários que, de acordo com a aplicação conjugada das regras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de Novembro, tenham sido, em 1 de Dezembro de 1999, ou venham a ser ultrapassados por funcionários da mesma categoria, pertencentes ao mesmo serviço e que, em 31 de Dezembro de 1997, se encontrassem integrados em escalão inferior, são posicionados em escalão imediatamente superior ao resultante da transição.

2 - A integração no escalão decorrente da aplicação do disposto no número anterior reporta-se a 1 de Dezembro de 1999.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável ainda que os funcionários por ele abrangidos já tenham progredido na categoria.

Artigo 2.º — Direito à remuneração

1 - A remuneração decorrente da aplicação do disposto do n.º 1 do artigo anterior apenas produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito à remuneração entretanto auferida pelos funcionários a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º

Artigo 3.º — Salvaguarda de expectativas de progressão

Os funcionários cuja primeira e segunda progressão após a transição para escala salarial aprovada pelo Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de Novembro, se faça para índice inferior ao que lhes teria sido atribuído na escala salarial do anexo III do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, serão pagos pelo índice que lhes caberia nesta última escala, até perfazerem o tempo legalmente previsto para uma nova progressão.

Artigo 4.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de Novembro

O n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os motoristas de transportes colectivos, independentemente do tempo de serviço detido na carreira, podem ser opositores a concurso para a carreira de agente único de transportes colectivos.»

Artigo 5.º — Conteúdos funcionais

Os conteúdos funcionais de encarregado de movimento (chefe de tráfego), de revisor de transportes colectivos, de agente único de transportes colectivos e de motorista de transportes colectivos constam do anexo ao presente diploma do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alexandre António Cantigas Rosa.

Promulgado em 22 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO — (a que se refere o artigo 5.º)

Ao pessoal integrado na carreira de encarregado de movimento (chefe de tráfego), com base nas instruções de serviço e tendo em consideração os regulamentos em vigor e as regras correntes, compete predominantemente as seguintes tarefas:

Supervisionar, orientar, coordenar e controlar as actividades desenvolvidas pelo pessoal do sector de transportes e máquinas, que inclui a oficina de mecânica de viaturas;

Proceder à afectação daqueles funcionários às diversas máquinas e viaturas da respectiva autarquia local, bem como destas pelos diferentes serviços, de acordo com indicações superiores;

Distribuir o trabalho pelos diferentes funcionários que lhe estão afectos;

Coordenar a utilização dos veículos afectos aos transportes escolares e os respectivos funcionários;

Aferir das necessidades de meios materiais indispensáveis ao funcionamento do sector de transportes e à oficina de mecânica, providenciando, designadamente, pela aquisição do material necessário.

Ao pessoal integrado na carreira de revisor de transportes colectivos, com base nas instruções de serviço e tendo em consideração os regulamentos em vigor e as regras correntes, compete predominantemente, em matéria de fiscalização, controlo da rede de transportes e acompanhamento e verificação do serviço na rede de transportes, as seguintes tarefas:

Proceder à verificação da validade dos títulos de transportes, elaborando os autos de notícia relativos a passageiros em transgressão;

Proceder à cobrança das multas, quando os passageiros pretendam efectuar, desde logo, o respectivo pagamento;

Apoiar na afectação da frota às carreiras, comunicar e registar as avarias e fazer a interligação com o sector oficinal para encaminhamento da frota operacional, na gestão diária da rede de transportes;

Verificar o serviço do motorista; controlar os horários, percursos e aproveitamento das carreiras e assegurar o seu cumprimento, anotando os problemas e desajustamentos surgidos no tráfego e providenciando pela substituição de pessoal e de veículos, em caso de ausência, avaria, ou outros impedimentos;

Verificar o estado de limpeza e manutenção do material circulante, incluindo intervenções pontuais nos validadores;

Verificar o cumprimento das normas técnicas e de segurança por parte do pessoal que conduz os veículos;

Auxiliar e orientar, no local, os serviços especiais de transportes, situações de avarias de viaturas, interrupções de trânsito, fecho de ruas e acidentes, com vista à rápida normalização do serviço;

Elaborar relatórios de ocorrência e propostas de alteração do serviço de transportes;

Prestar informação aos utentes acerca de horários de carreiras, percursos, pontos de paragem, tarifário e outros, relativos aos serviços de transporte;

Coordenar e colaborar com os encarregados de movimento na gestão do pessoal de tráfego, substituindo-os nas suas ausências ou impedimentos;

Colaborar em acções de formação.

Ao pessoal integrado na carreira de agente único de transportes colectivos, com base nas instruções de serviço e tendo em consideração os regulamentos em vigor e as regras correntes, compete predominantemente as seguintes tarefas:

Conduzir autocarros de transportes de passageiros, segundo percursos preestabelecidos, atendendo, designadamente, à segurança e comodidade daqueles;

Parar o autocarro, segundo indicação sonora de dentro do veículo ou por observação dos sinais feitos nas paragens, a fim de permitir a entrada e saída de passageiros;

Cobrar bilhetes e verificar que os passageiros que transporta estão credenciados para o efeito;

Informar os passageiros dos circuitos e tempos de viagem;

Preencher e entregar diariamente no sector de transportes o boletim diário de viatura, mencionando o tipo de serviço, quilómetros efectuados e combustível introduzido;

Tomar as providências necessárias com vista à reparação do veículo, em caso de avaria ou acidente;

Assegurar o bom estado de funcionamento do veículo junto do sector dos transportes.

Ao pessoal integrado na carreira de motorista de transportes colectivos, com base nas instruções de serviço e tendo em consideração os regulamentos em vigor e as regras correntes, compete predominantemente as seguintes tarefas:

Conduzir autocarros de transportes de passageiros, segundo percursos preestabelecidos, atendendo, designadamente, à segurança e comodidade daqueles;

Parar o autocarro, segundo indicação sonora de dentro do veículo ou por observação dos sinais feitos nas paragens, a fim de permitir a entrada e saída de passageiros;

Preencher e entregar diariamente no sector de transportes o boletim diário de viatura, mencionando o tipo de serviço, quilómetros efectuados e combustível introduzido;

Tomar as providências necessárias com vista à reparação do veículo, em caso de avaria ou acidente;

Assegurar o bom estado de funcionamento do veículo junto do sector dos transportes.

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