Decreto-Lei n.º 103/2002 — Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, que aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 2007-11-30, Decreto-Lei n.º 388/2007 — Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, rel…
Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, que aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades
de 12 de Abril
O Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, procedeu à localização e delimitação de diferentes áreas de intervenção do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio.
Em conformidade com os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, procedeu-se à definição de medidas preventivas de utilização de solo urbano a afectar à realização das intervenções referidas.
A consolidação do conceito da intervenção Polis na cidade de Aveiro e na cidade da Guarda, a partir dos diversos contributos entretanto recolhidos, levaram à necessidade de alteração das zonas de intervenção inicialmente definidas, alargando-as a novas áreas relevantes para melhorar a coerência da intervenção.
Deste modo, cumpre corrigir a planta relativa à intervenção na cidade de Aveiro, publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 319/2000, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 203-B/2001, de 24 de Julho, e a planta relativa à intervenção na cidade da Guarda, publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 319/2000, de 14 de Dezembro, e acrescentar as plantas das zonas de intervenção do Programa Polis nas cidades de Chaves, Portalegre, Silves e Tomar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
1 - Ao anexo do Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 319/2000, de 14 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 203-B/2001, de 24 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 251/2001, de 21 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 318/2001, de 10 de Dezembro, são substituídas as plantas relativas às zonas de intervenção de Aveiro e da Guarda e são acrescentadas as plantas relativas às zonas de intervenção de Chaves, Portalegre, Silves e Tomar.
2 - As plantas referidas no número anterior são publicadas em anexo ao presente diploma e dele fazem parte integrante.
3 - A aplicação das medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, às áreas que não tenham sido abrangidas pelas plantas publicadas em anexo ao referido diploma, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 319/2000, de 14 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 203-B/2001, de 24 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 251/2001, de 21 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 318/2001, de 10 de Dezembro, opera-se com a entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 27 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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