Portaria n.º 1037/2002(2.ªsérie)

Tipo Portaria
Publicação 2002-07-09
Última atualização 2005-08-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-08-17, Portaria n.º 867/2005(2.ªsérie)

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 1037/2002 (2.ª série). - Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, por proposta do general Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos dos artigos 1.º, 3.º, 8.º e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março, e da Portaria n.º 1001/99, de 10 de Novembro, com a nova redacção dada pela Portaria n.º 1108/2000, de 27 de Novembro, nomear o tenente-coronel de cavalaria (05592279) José Maria Rebocho Pais de Paula Santos para o cargo de adido de defesa junto da Embaixada de Portugal na Cidade da Praia, República de Cabo Verde, em substituição do coronel PILAV (019769-G) Carlos Alberto dos Santos Liberato, que fica exonerado do referido cargo pela presente portaria na data em que o oficial agora nomeado assuma funções, a qual produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2002. (Isenta de visto do Tribunal de Contas.)

25 de Junho de 2002. - Pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Henrique José Praia da Rocha de Freitas, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Manuel de Mendonça Martins da Cruz.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).